Juiz Raimundo Nerys extingue segundo processo do SINDJUS-MA
14/12/2012 | 00:00 - matéria visualizada 698 vezesO juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luis, Raimundo Nonato Nerys da Ferreira, nesta quinta feira, 13, proferiu decisão nos autos do Processo nº 28565/2012, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS-MA), no qual a entidade de classe cobra o pagamento dos 11.98% da URV para mais um grupo de associados.
Em sua decisão, o Juiz Raimundo Ferreira julgou pela extinção do processo em razão de haver ação de idêntico teor de iniciativa do SINDJUS-MA já julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que beneficiou todos os servidores do Judiciário maranhense. No momento, este processo aguarda julgamento de recurso especial da Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, o magistrado também condenou o SINDJUS/MA ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de honorários advocatícios para a PGE-MA. Ao saber da decisão proferida pelo Juiz Raimundo Nonato Nerys Ferreira, a assessoria jurídica do SINDJUS-MA anunciou que recorrerá da sentença. Este é o segundo processo do sindicato que o referido magistrado extingue sob os mesmos argumentos
Conheça, a seguir, o inteiro teor da decisão do juiz Raimundo Nonato Nerys Ferreira.
“PROCESSO N.º 28552-02.2012.8.10.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando a condenação do réu a incorporar nos vencimentos dos substituídos em 11,98% e pagar as diferenças remuneratórias retroativamente. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que os vencimentos dos servidores substituídos jamais foram pagos no dia 20 de cada mês e que não houve redução de vencimentos (fls. 72-80). O sindicato não apresentou réplica (fl. 91). Vieram-me, então, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de fenômeno que pode ser declarado de ofício pelo juiz: a litispendência (art. 267, §3º, do CPC). Tal como identificado no processo nº 50379-14.2011.8.10.0001, que tramita junto a este Juízo, o sindicato repete o ajuizamento de demanda idêntica àquela distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 14820-56.2009.8.10.0001), que também trata do pagamento da diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, a qual inclusive recebeu decisão favorável à categoria, em sede de recurso. CONCLUSÃO Com estas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por litispendência. Custas como recolhidas. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2012 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 146985”

