TJMA divulga resolução do auxílio alimentação
14/11/2008 | 00:00 - matéria visualizada 1575 vezes"RESOLUÇÃO N.º 65/2008
Regulamenta o art. 7º-A da Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos dos quadros de pessoal do Poder
Judiciário.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no art. 7º-A da Lei n.º 8.715, de 19.11.2007, publicada no Diário Oficial do Estado, de 19.11.2007, R E SOL V E , a d r e f e r e n d um:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de férias, licenças e afastamentos.
§ 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Art. 3º O valor mensal referente ao auxílio-alimentação é de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
Art. 4º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 5º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários à manutenção do auxílio.
Art. 7º O Gabinete do Diretor-Geral expedirá instruções normatizando a aplicação desta Resolução.
Art. 8º Revoga-se a Portaria n.º 1.012/2008-GP/DG, de 10 de março de 2008.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM"
Presidente

