TJMA divulga resolução do auxílio alimentação

14/11/2008 | 00:00 - matéria visualizada 1575 vezes
"RESOLUÇÃO N.º 65/2008 Regulamenta o art. 7º-A da Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos dos quadros de pessoal do Poder Judiciário. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no art. 7º-A da Lei n.º 8.715, de 19.11.2007, publicada no Diário Oficial do Estado, de 19.11.2007, R E SOL V E , a d r e f e r e n d um: Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. § 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de férias, licenças e afastamentos. § 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. § 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º. Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 3º O valor mensal referente ao auxílio-alimentação é de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). Art. 4º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 5º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 7º O Gabinete do Diretor-Geral expedirá instruções normatizando a aplicação desta Resolução. Art. 8º Revoga-se a Portaria n.º 1.012/2008-GP/DG, de 10 de março de 2008. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE NOVEMBRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM" Presidente
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