O SINDJUS protocolou, nesta sexta feira, 09/01, requerimento administrativo ao presidente do TJMA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, solicitando a unificação da tabela de diárias pagas aos trabalhadores da instituição, quando em viagem a serviço da mesma.
O pagamento de diárias pelo TJMA estão regulamentadas através da Resolução 47/2008, que, no momento, prejudica particularmente os motoristas, que costumam conduzir outros colegas e magistrados em longas e penosas viagens pelo interior do estado, mas que têm dificuldade de se hospedarem nos mesmos hotéis que os demais em razão de receberem as diárias de valor mais baixo.
Ao protocolar o requerimento administrativo, o presidente do SINDJUS, Anibal Lins, declarou-se otimista quanto à resposta da atual administração a mais este pleito do sindicato. "Confio na sensibilidade e no bom senso do presidente Raimundo Cutrim, que certamente será receptivo à nossa solicitação e tudo fará para que encontremos juntos a melhor solução possível para mais esse problema", declarou o sindicalista.
Leia, a seguir, o inteiro teor da Resolução 47/2008.
__________________
RESOLUÇÃO N.° 47/2008
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 79 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991), com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 10 de junho de 2008; e tendo em vista a decisão do Plenário tomada na sessão administrativa do diade 20 de agosto de 2008;
R E S O L V E,
Art. 1º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário do Maranhão, ou ainda o colaborador eventual, que se deslocar, por necessidade de serviço ou para fins de aperfeiçoamento, da sede onde exerça suas atividades para outra cidade, terá direito a diárias e passagens.
§ 1º Considera-se colaborador eventual a pessoa, sem vínculo com o Poder Judiciário do Maranhão, convidada a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º Sendo autorizada a prorrogação do prazo do afastamento, o magistrado ou servidor terá direito, também, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 3º Quando concedidas diárias para fins de aperfeiçoamento, o beneficiário deverá comprovar com documentos hábeis a sua participação em seminários, cursos, congressos ou eventos similares.
Art. 2º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo-se o dia da partida e o da chegada, destinar-se-ão a indenizar o magistrado, servidor ou colaborador eventual de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º Se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, será atribuída meia diária.
§ 2º Não será atribuída diária para deslocamento na mesma região metropolitana ou para municípios que distam até cem quilômetros da sede original, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 3º Considera-se sede, para efeito de concessão de diárias, o município sede da comarcaonde o membro ou servidor do Poder Judiciário desempenha suas atividades.
§ 4º Em razão da limitação dos créditos orçamentários, poderá ser atribuída quantidade de diárias inferior ao período de deslocamento.
Art. 3º É vedada a concessão de diárias:
I – a magistrado ou servidor que esteja de férias, licença, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;
II – para deslocamentos ocorridos às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo, salvo se devidamente justificado pelo solicitante e autorizado pelo ordenador de despesas, nos seguintes casos:
a) se o beneficiário demonstrar que o motivo da viagem é congresso ou outro evento a se realizar nos dias ali referidos;
b) no caso de iniciar o curso, evento ou trabalho no dia seguinte;
c) quando não houver disponibilidade de passagem para o dia solicitado.
III – acima do limite de dez diárias integrais por mês ou 120 diárias integrais por ano, salvo, no primeiro caso, excepcionalmente, e com prévia e expressa autorização do ordenador de despesas.
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 5º Não será devida diária:
I – a magistrado ou servidor que não se deslocar para desempenhar a atividade para a qual a solicitou ou, deslocando-se, não a cumpra injustificadamente;
II – para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente ao deslocamento;
III – quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
Art. 6º As diárias recebidas em excesso ou não utilizadas serão restituídas, no prazo de cinco dias úteis, por iniciativa do beneficiário, a contar da data de retorno da viagem ou do cancelamento da mesma.
Art. 7º As diárias concedidas pelas unidades orçamentárias, serão autorizadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
Parágrafo único. O ato de concessão deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – nome, cargo ou função e matrícula do magistrado ou servidor beneficiário;
II – descrição objetiva do serviço a ser executado;
III – indicação dos locais onde o serviço será executado;
IV – período do afastamento;
V – quantidade de diárias, valor unitário de cada uma e valor total a ser pago.
Art. 8º O Presidente do Tribunal poderá conceder uma diária semanal e até quatro diárias mensais a juiz de direito designado para responder por outra unidade jurisdicional, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Ato do presidente regulamentará a concessão dessas diárias.
Art. 9º As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de magistrados, servidores ou colaboradores eventuais, entre o local de exercício e/ou residência e a localidade em que se realizará o objeto do serviço e/ou evento.
Art. 10 A emissão de passagens, requisitadas pelo setor competente, será deferida pelo Presidente do Tribunal, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
Parágrafo único. É vedada aquisição direta de passagem pelo magistrado, servidor ou colaborador eventual, para posterior ressarcimento pelo Poder Judiciário.
Art. 11. A emissão de passagem sem a correspondente diária só poderá ocorrer mediante as seguintes condições:
I – para a participação em simpósio, congresso, reunião, curso ou qualquer evento de interesse do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fornecimento de hospedagem e alimentação, sem ônus para o participante;
II – quando o Poder Judiciário patrocina, contrata e se responsabiliza pelas despesas de alimentação e pousada do evento.
Art. 12. No caso de cancelamento de viagem ou de não realização de percurso, o beneficiário devolverá o comprovante de passagem, para o devido estorno do montante pago ou reserva do trecho para outro beneficiário ou outra ocasião.
Art. 13. Os valores das diárias dos magistrados, servidores e colaboradores eventuais são os estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
§1º O valor da diária para deslocamento de servidor em companhia de desembargador ou juiz de direito corresponderá a cinqüenta por cento do valor da diária atribuída ao magistrado.
§2º Em se tratando de viagem internacional, o valor da diária corresponderá ao valor da diária interestadual ou ao equivalente a U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), o que for maior.
Art. 14. Ato do Presidente do Tribunal regulamentará a solicitação, autorização e concessão de diárias e passagens, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE DIÁRIAS
CARGO e VALOR DA DIÁRIA:
1 - Desembargador:
Viagem dentro do estado - R$ 500,00
Viagem interestadual - $ 1.000,00
2 - Juiz de Direito
Viagem dentro do estado - R$ 400,00
Viagem interestadual - R$ 800,00
3 - Analista Judiciário e cargos em comissão: CNES, CDGA, CDAS-1, CDAS-2, CDAS-3 e CDAS-4:
Viagem dentro do estado - R$ 200,00
Viagem fora do estado - R$ 400,00
4 - Oficiais de Justiça; Técnicos Judiciários; Comissários; e cargos em comissão: CDAI-1,CDAI-2, CDAI-3, CDAI-4, CDAI-5, CDAI-6, CDAI-7 e CDAI-8
Viagem dentro do estado - R$ 150,00
Viagem interestadual - R$ 300,00
5 - Auxiliares Judiciários; Auxiliares Operacionais; Telefonistas; cargos em comissão: CDAI-9, CDAI-10, CDAI-11 e CDAI-2
Viagem dentro do estado - R$ 120,00
Viagem interestadual - R$ 240,00" />
O SINDJUS protocolou, nesta sexta feira, 09/01, requerimento administrativo ao presidente do TJMA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, solicitando a unificação da tabela de diárias pagas aos trabalhadores da instituição, quando em viagem a serviço da mesma.
O pagamento de diárias pelo TJMA estão regulamentadas através da Resolução 47/2008, que, no momento, prejudica particularmente os motoristas, que costumam conduzir outros colegas e magistrados em longas e penosas viagens pelo interior do estado, mas que têm dificuldade de se hospedarem nos mesmos hotéis que os demais em razão de receberem as diárias de valor mais baixo.
Ao protocolar o requerimento administrativo, o presidente do SINDJUS, Anibal Lins, declarou-se otimista quanto à resposta da atual administração a mais este pleito do sindicato. "Confio na sensibilidade e no bom senso do presidente Raimundo Cutrim, que certamente será receptivo à nossa solicitação e tudo fará para que encontremos juntos a melhor solução possível para mais esse problema", declarou o sindicalista.
Leia, a seguir, o inteiro teor da Resolução 47/2008.
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RESOLUÇÃO N.° 47/2008
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 79 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991), com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 10 de junho de 2008; e tendo em vista a decisão do Plenário tomada na sessão administrativa do diade 20 de agosto de 2008;
R E S O L V E,
Art. 1º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário do Maranhão, ou ainda o colaborador eventual, que se deslocar, por necessidade de serviço ou para fins de aperfeiçoamento, da sede onde exerça suas atividades para outra cidade, terá direito a diárias e passagens.
§ 1º Considera-se colaborador eventual a pessoa, sem vínculo com o Poder Judiciário do Maranhão, convidada a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º Sendo autorizada a prorrogação do prazo do afastamento, o magistrado ou servidor terá direito, também, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 3º Quando concedidas diárias para fins de aperfeiçoamento, o beneficiário deverá comprovar com documentos hábeis a sua participação em seminários, cursos, congressos ou eventos similares.
Art. 2º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo-se o dia da partida e o da chegada, destinar-se-ão a indenizar o magistrado, servidor ou colaborador eventual de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º Se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, será atribuída meia diária.
§ 2º Não será atribuída diária para deslocamento na mesma região metropolitana ou para municípios que distam até cem quilômetros da sede original, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 3º Considera-se sede, para efeito de concessão de diárias, o município sede da comarcaonde o membro ou servidor do Poder Judiciário desempenha suas atividades.
§ 4º Em razão da limitação dos créditos orçamentários, poderá ser atribuída quantidade de diárias inferior ao período de deslocamento.
Art. 3º É vedada a concessão de diárias:
I – a magistrado ou servidor que esteja de férias, licença, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;
II – para deslocamentos ocorridos às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo, salvo se devidamente justificado pelo solicitante e autorizado pelo ordenador de despesas, nos seguintes casos:
a) se o beneficiário demonstrar que o motivo da viagem é congresso ou outro evento a se realizar nos dias ali referidos;
b) no caso de iniciar o curso, evento ou trabalho no dia seguinte;
c) quando não houver disponibilidade de passagem para o dia solicitado.
III – acima do limite de dez diárias integrais por mês ou 120 diárias integrais por ano, salvo, no primeiro caso, excepcionalmente, e com prévia e expressa autorização do ordenador de despesas.
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 5º Não será devida diária:
I – a magistrado ou servidor que não se deslocar para desempenhar a atividade para a qual a solicitou ou, deslocando-se, não a cumpra injustificadamente;
II – para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente ao deslocamento;
III – quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
Art. 6º As diárias recebidas em excesso ou não utilizadas serão restituídas, no prazo de cinco dias úteis, por iniciativa do beneficiário, a contar da data de retorno da viagem ou do cancelamento da mesma.
Art. 7º As diárias concedidas pelas unidades orçamentárias, serão autorizadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
Parágrafo único. O ato de concessão deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – nome, cargo ou função e matrícula do magistrado ou servidor beneficiário;
II – descrição objetiva do serviço a ser executado;
III – indicação dos locais onde o serviço será executado;
IV – período do afastamento;
V – quantidade de diárias, valor unitário de cada uma e valor total a ser pago.
Art. 8º O Presidente do Tribunal poderá conceder uma diária semanal e até quatro diárias mensais a juiz de direito designado para responder por outra unidade jurisdicional, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Ato do presidente regulamentará a concessão dessas diárias.
Art. 9º As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de magistrados, servidores ou colaboradores eventuais, entre o local de exercício e/ou residência e a localidade em que se realizará o objeto do serviço e/ou evento.
Art. 10 A emissão de passagens, requisitadas pelo setor competente, será deferida pelo Presidente do Tribunal, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
Parágrafo único. É vedada aquisição direta de passagem pelo magistrado, servidor ou colaborador eventual, para posterior ressarcimento pelo Poder Judiciário.
Art. 11. A emissão de passagem sem a correspondente diária só poderá ocorrer mediante as seguintes condições:
I – para a participação em simpósio, congresso, reunião, curso ou qualquer evento de interesse do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fornecimento de hospedagem e alimentação, sem ônus para o participante;
II – quando o Poder Judiciário patrocina, contrata e se responsabiliza pelas despesas de alimentação e pousada do evento.
Art. 12. No caso de cancelamento de viagem ou de não realização de percurso, o beneficiário devolverá o comprovante de passagem, para o devido estorno do montante pago ou reserva do trecho para outro beneficiário ou outra ocasião.
Art. 13. Os valores das diárias dos magistrados, servidores e colaboradores eventuais são os estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
§1º O valor da diária para deslocamento de servidor em companhia de desembargador ou juiz de direito corresponderá a cinqüenta por cento do valor da diária atribuída ao magistrado.
§2º Em se tratando de viagem internacional, o valor da diária corresponderá ao valor da diária interestadual ou ao equivalente a U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), o que for maior.
Art. 14. Ato do Presidente do Tribunal regulamentará a solicitação, autorização e concessão de diárias e passagens, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE DIÁRIAS
CARGO e VALOR DA DIÁRIA:
1 - Desembargador:
Viagem dentro do estado - R$ 500,00
Viagem interestadual - $ 1.000,00
2 - Juiz de Direito
Viagem dentro do estado - R$ 400,00
Viagem interestadual - R$ 800,00
3 - Analista Judiciário e cargos em comissão: CNES, CDGA, CDAS-1, CDAS-2, CDAS-3 e CDAS-4:
Viagem dentro do estado - R$ 200,00
Viagem fora do estado - R$ 400,00
4 - Oficiais de Justiça; Técnicos Judiciários; Comissários; e cargos em comissão: CDAI-1,CDAI-2, CDAI-3, CDAI-4, CDAI-5, CDAI-6, CDAI-7 e CDAI-8
Viagem dentro do estado - R$ 150,00
Viagem interestadual - R$ 300,00
5 - Auxiliares Judiciários; Auxiliares Operacionais; Telefonistas; cargos em comissão: CDAI-9, CDAI-10, CDAI-11 e CDAI-2
Viagem dentro do estado - R$ 120,00
Viagem interestadual - R$ 240,00">
SINDJUS solicita ao presidente Cutrim revisão das diárias do TJMA
9/01/2009 | 00:00 - matéria visualizada 281 vezes
O SINDJUS protocolou, nesta sexta feira, 09/01, requerimento administrativo ao presidente do TJMA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, solicitando a unificação da tabela de diárias pagas aos trabalhadores da instituição, quando em viagem a serviço da mesma.
O pagamento de diárias pelo TJMA estão regulamentadas através da Resolução 47/2008, que, no momento, prejudica particularmente os motoristas, que costumam conduzir outros colegas e magistrados em longas e penosas viagens pelo interior do estado, mas que têm dificuldade de se hospedarem nos mesmos hotéis que os demais em razão de receberem as diárias de valor mais baixo.
Ao protocolar o requerimento administrativo, o presidente do SINDJUS, Anibal Lins, declarou-se otimista quanto à resposta da atual administração a mais este pleito do sindicato. "Confio na sensibilidade e no bom senso do presidente Raimundo Cutrim, que certamente será receptivo à nossa solicitação e tudo fará para que encontremos juntos a melhor solução possível para mais esse problema", declarou o sindicalista.
Leia, a seguir, o inteiro teor da Resolução 47/2008.
__________________
RESOLUÇÃO N.° 47/2008
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 79 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991), com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 10 de junho de 2008; e tendo em vista a decisão do Plenário tomada na sessão administrativa do diade 20 de agosto de 2008;
R E S O L V E,
Art. 1º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário do Maranhão, ou ainda o colaborador eventual, que se deslocar, por necessidade de serviço ou para fins de aperfeiçoamento, da sede onde exerça suas atividades para outra cidade, terá direito a diárias e passagens.
§ 1º Considera-se colaborador eventual a pessoa, sem vínculo com o Poder Judiciário do Maranhão, convidada a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º Sendo autorizada a prorrogação do prazo do afastamento, o magistrado ou servidor terá direito, também, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 3º Quando concedidas diárias para fins de aperfeiçoamento, o beneficiário deverá comprovar com documentos hábeis a sua participação em seminários, cursos, congressos ou eventos similares.
Art. 2º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo-se o dia da partida e o da chegada, destinar-se-ão a indenizar o magistrado, servidor ou colaborador eventual de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º Se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, será atribuída meia diária.
§ 2º Não será atribuída diária para deslocamento na mesma região metropolitana ou para municípios que distam até cem quilômetros da sede original, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 3º Considera-se sede, para efeito de concessão de diárias, o município sede da comarcaonde o membro ou servidor do Poder Judiciário desempenha suas atividades.
§ 4º Em razão da limitação dos créditos orçamentários, poderá ser atribuída quantidade de diárias inferior ao período de deslocamento.
Art. 3º É vedada a concessão de diárias:
I – a magistrado ou servidor que esteja de férias, licença, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;
II – para deslocamentos ocorridos às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo, salvo se devidamente justificado pelo solicitante e autorizado pelo ordenador de despesas, nos seguintes casos:
a) se o beneficiário demonstrar que o motivo da viagem é congresso ou outro evento a se realizar nos dias ali referidos;
b) no caso de iniciar o curso, evento ou trabalho no dia seguinte;
c) quando não houver disponibilidade de passagem para o dia solicitado.
III – acima do limite de dez diárias integrais por mês ou 120 diárias integrais por ano, salvo, no primeiro caso, excepcionalmente, e com prévia e expressa autorização do ordenador de despesas.
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 5º Não será devida diária:
I – a magistrado ou servidor que não se deslocar para desempenhar a atividade para a qual a solicitou ou, deslocando-se, não a cumpra injustificadamente;
II – para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente ao deslocamento;
III – quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
Art. 6º As diárias recebidas em excesso ou não utilizadas serão restituídas, no prazo de cinco dias úteis, por iniciativa do beneficiário, a contar da data de retorno da viagem ou do cancelamento da mesma.
Art. 7º As diárias concedidas pelas unidades orçamentárias, serão autorizadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
Parágrafo único. O ato de concessão deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – nome, cargo ou função e matrícula do magistrado ou servidor beneficiário;
II – descrição objetiva do serviço a ser executado;
III – indicação dos locais onde o serviço será executado;
IV – período do afastamento;
V – quantidade de diárias, valor unitário de cada uma e valor total a ser pago.
Art. 8º O Presidente do Tribunal poderá conceder uma diária semanal e até quatro diárias mensais a juiz de direito designado para responder por outra unidade jurisdicional, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Ato do presidente regulamentará a concessão dessas diárias.
Art. 9º As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de magistrados, servidores ou colaboradores eventuais, entre o local de exercício e/ou residência e a localidade em que se realizará o objeto do serviço e/ou evento.
Art. 10 A emissão de passagens, requisitadas pelo setor competente, será deferida pelo Presidente do Tribunal, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
Parágrafo único. É vedada aquisição direta de passagem pelo magistrado, servidor ou colaborador eventual, para posterior ressarcimento pelo Poder Judiciário.
Art. 11. A emissão de passagem sem a correspondente diária só poderá ocorrer mediante as seguintes condições:
I – para a participação em simpósio, congresso, reunião, curso ou qualquer evento de interesse do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fornecimento de hospedagem e alimentação, sem ônus para o participante;
II – quando o Poder Judiciário patrocina, contrata e se responsabiliza pelas despesas de alimentação e pousada do evento.
Art. 12. No caso de cancelamento de viagem ou de não realização de percurso, o beneficiário devolverá o comprovante de passagem, para o devido estorno do montante pago ou reserva do trecho para outro beneficiário ou outra ocasião.
Art. 13. Os valores das diárias dos magistrados, servidores e colaboradores eventuais são os estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
§1º O valor da diária para deslocamento de servidor em companhia de desembargador ou juiz de direito corresponderá a cinqüenta por cento do valor da diária atribuída ao magistrado.
§2º Em se tratando de viagem internacional, o valor da diária corresponderá ao valor da diária interestadual ou ao equivalente a U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), o que for maior.
Art. 14. Ato do Presidente do Tribunal regulamentará a solicitação, autorização e concessão de diárias e passagens, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE DIÁRIAS
CARGO e VALOR DA DIÁRIA:
1 - Desembargador:
Viagem dentro do estado - R$ 500,00
Viagem interestadual - $ 1.000,00
2 - Juiz de Direito
Viagem dentro do estado - R$ 400,00
Viagem interestadual - R$ 800,00
3 - Analista Judiciário e cargos em comissão: CNES, CDGA, CDAS-1, CDAS-2, CDAS-3 e CDAS-4:
Viagem dentro do estado - R$ 200,00
Viagem fora do estado - R$ 400,00
4 - Oficiais de Justiça; Técnicos Judiciários; Comissários; e cargos em comissão: CDAI-1,CDAI-2, CDAI-3, CDAI-4, CDAI-5, CDAI-6, CDAI-7 e CDAI-8
Viagem dentro do estado - R$ 150,00
Viagem interestadual - R$ 300,00
5 - Auxiliares Judiciários; Auxiliares Operacionais; Telefonistas; cargos em comissão: CDAI-9, CDAI-10, CDAI-11 e CDAI-2
Viagem dentro do estado - R$ 120,00
Viagem interestadual - R$ 240,00