TJ institui auxilio transporte em dobro para OJ que trabalha sozinho
15/01/2009 | 00:00 - matéria visualizada 557 vezesO presidente Raimundo Cutrim cumpriu mais um compromisso firmado com o SINDJUS, por ocasião do fim da greve de novembro passado.
O auxilio transporte pago em dobro para o oficial de justiça que esteja trabalhando sozinho em sua vara judicial jé é uma reliadade.
A resolução que consagrou tal direito foi a primeira a ser aprovada em 2009 e já se encontra em plena vigência.
No próximo dia 27, o diretor de recursos humanos Aurino Rocha foi autorizado pelo presidente do TJ, desembargador Raimundo Cutrim, a receber o presidente do SINDJUS, Anibal Lins, e respectiva comitiva, para dar encaminhamento às reivindicações que ainda restam pendentes da greve de novembro passado.
Entre estas, destacam-se: o realinhamento dos vencimentos dos técnicos e dos oficiais de justiça; o envio de projeto de lei à Assémbléia Legislativa alterando a escolaridade exigida para investidura no cargo de auxiliar judiciário; e o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de escrivão, partidor, distribuir e avaliador judicial, no atual PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Conheça, a seguir, inteiro teor da Resolução 001/2009, assinada pelo presidente Raimundo Freire Cutrim no dia 07 deste mês:
"RESOLUÇÃO N.º 001/2009
Altera a Resolução n.º 18/2005, que regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n.º 48, de 15 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar n.º 84, de 20 de junho de 2005.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa do dia 07 de janeiro de 2009, e
CONSIDERANDO a atual realidade das Comarcas no que tange à distribuição de Oficiais de Justiça, para cumprimento de mandados e as despesas de transporte para a realização destes;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução n.º 18, de 5 de outubro de 2005, alterada pela Resolução n.º 44, de 5 de dezembro de 2007, passa a vigorar, acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º .................................................
Parágrafo único. Nas Varas em que houver apenas um Oficial de Justiça em exercício, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será devido o pagamento em dobro do valor de que trata o caput deste artigo.
.............................................................”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO,
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente"

