Desembargador Jorge Rachid pede informações sobre descumprimento de liminar que impede corte de ponto
20/11/2015 | 15:21 - matéria visualizada 3018 vezes
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.639/2015 – SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0009152-97.2015.8.10.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS
Advogados: Drs. Alcebíades Tavares Dantas e outros
1ª IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2º IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDIJUS, contra ato da Presidente deste Tribunal de Justiça e do Estado do Maranhão, objetivando a abstenção do corte de ponto e de descontos nos vencimentos dos servidores grevistas.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi através da decisão de fls. 179/184, nos seguintes termos:
“Nesse aspecto, numa análise sumária da questão, verifico a impossibilidade do corte de ponto dos servidores em greve e do desconto nos vencimentos dos servidores grevistas, além do que nada mais é do que imposição do retorno dos mesmos ao trabalho, de modo que inviabiliza o direito de greve, caracterizando, assim, o fumus boni iuris a favor do impetrante. Ressalte-se que ainda não foi proferida qualquer decisão judicial a respeito da legalidade ou não da greve.
Por outro lado, o periculum in mora também restou evidenciado, tendo em vista que se trata de verba de caráter alimentar e o seu corte, sem dúvida, acarretará prejuízo aos servidores juntamente com suas famílias, que ficaram privados de parte dos seus salários, que é necessário a sua subsistência.
Assim, sem prejuízo de ulterior deliberação, quando do julgamento do mérito, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder ao corte de ponto, bem como de efetuar descontos nos vencimentos dos servidores grevistas, enquanto perdurar o movimento.”
Ocorre que o impetrante através das Petições de nº 57.866/2015 e 58.066/2015 (fls. 278/312) informou acerca do possível descumprimento da medida liminar, juntando documentos que comprovariam a efetivação de descontos de faltas nos vencimentos dos servidores que aderiram ao movimento paredista.
Desse modo, considerando que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 54.844/2015, que discute a legalidade do movimento grevista, deixou para analisar quando do julgamento do mérito o pedido de desconto das faltas, reputo necessário requisitar informações adicionais da autoridade indicada como coatora, oportunizando sua manifestação acerca dos documentos juntados.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as petições de fls. 278/312 e documentos juntados.
Publique-se, notifique-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2015.

