Desembargador Jorge Rachid pede informações sobre descumprimento de liminar que impede corte de ponto

20/11/2015 | 15:21 - matéria visualizada 3018 vezes

Desembargador Jorge Rachid, relator do Mandado de Segurança nº 51.639/2015 no Tribunal de Justiça do Maranhão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.639/2015 – SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO:      0009152-97.2015.8.10.0000
IMPETRANTE:            SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS
Advogados:                 Drs. Alcebíades Tavares Dantas e outros
1ª IMPETRADA:          PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2º IMPETRADO:         ESTADO DO MARANHÃO
Relator:                       Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF


DESPACHO

Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDIJUS, contra ato da Presidente deste Tribunal de Justiça e do Estado do Maranhão, objetivando a abstenção do corte de ponto e de descontos nos vencimentos dos servidores grevistas.

Ao apreciar o pedido liminar o deferi através da decisão de fls. 179/184, nos seguintes termos:

“Nesse aspecto, numa análise sumária da questão, verifico a impossibilidade do corte de ponto dos servidores em greve e do desconto nos vencimentos dos servidores grevistas, além do que nada mais é do que imposição do retorno dos mesmos ao trabalho, de modo que inviabiliza o direito de greve, caracterizando, assim, o fumus boni iuris a favor do impetrante. Ressalte-se que ainda não foi proferida qualquer decisão judicial a respeito da legalidade ou não da greve.

Por outro lado, o periculum in mora também restou evidenciado, tendo em vista que se trata de verba de caráter alimentar e o seu corte, sem dúvida, acarretará prejuízo aos servidores juntamente com suas famílias, que ficaram privados de parte dos seus salários, que é necessário a sua subsistência.

Assim, sem prejuízo de ulterior deliberação, quando do julgamento do mérito, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder ao corte de ponto, bem como de efetuar descontos nos vencimentos dos servidores grevistas, enquanto perdurar o movimento.”

Ocorre que o impetrante através das Petições de nº 57.866/2015 e 58.066/2015 (fls. 278/312) informou acerca do possível descumprimento da medida liminar, juntando documentos que comprovariam a efetivação de descontos de faltas nos vencimentos dos servidores que aderiram ao movimento paredista.

Desse modo, considerando que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 54.844/2015, que discute a legalidade do movimento grevista, deixou para analisar quando do julgamento do mérito o pedido de desconto das faltas, reputo necessário requisitar informações adicionais da autoridade indicada como coatora, oportunizando sua manifestação acerca dos documentos juntados.

Notifique-se a autoridade impetrada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as petições de fls. 278/312 e documentos juntados.

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.

São Luís, 20 de novembro de 2015.
 
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