RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836

RELATOR

:

CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS -MA

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO

:

Justiça Estadual - TJMA - Secretário Judicial - Exigência Diploma - Curso Superior - Bacharel Direito - Resolução 58/CNJ.

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

 

 

 

VISTOS,

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão contra decisão do Plenário do CNJ no Recurso Administrativo no Pedido de Providências, na 81ª Sessão Ordinária, ocorrida em 31 de março do corrente ano, em que se decidiu, por maioria, reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do pedido e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto para responder afirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada pelo Tribunal requerido a aplicação da norma constante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para observância integral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. O ora recorrente reitera os argumentos apresentados ao prestar informações no curso deste procedimento.

Informa que os magistrados, ao indicarem pessoas não portadoras de diploma de nível superior para a ocupação do cargo de secretário judicial, valorizam os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio do quadro de pessoal do Tribunal. Além disso, sustenta que o afastamento dos atuais secretários judiciais não portadores de diploma de nível superior, mesmo quando produtivos e eficientes, prejudica a prestação jurisdicional, já que não há pessoal mais capacitado para o provimento de tal cargo no interior do Estado.

É o relatório.

Decido:

O recurso interposto pelo recorrente impugna decisão proferida pelo Plenário,  contra a qual não cabe recurso, por força do disposto expressamente no art. 115, §6º do RICNJ. Ressalte-se que apenas o erro material enseja reapreciação de caso julgado (art. 134 do RICNJ), hipótese não configurada neste pedido recursal.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do RICNJ, não conheço do pedido. Determino, outrossim, que o procedimento seja encaminhado à Secretaria Geral para acompanhar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o efetivo cumprimento da decisão, informando este Conselheiro oportunamente.

Comunique-se a decisão às partes.

 

 Conselheiro PAULO LÔBO

Relator

 

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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836

RELATOR

:

CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS -MA

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO

:

Justiça Estadual - TJMA - Secretário Judicial - Exigência Diploma - Curso Superior - Bacharel Direito - Resolução 58/CNJ.

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

 

 

 

VISTOS,

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão contra decisão do Plenário do CNJ no Recurso Administrativo no Pedido de Providências, na 81ª Sessão Ordinária, ocorrida em 31 de março do corrente ano, em que se decidiu, por maioria, reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do pedido e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto para responder afirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada pelo Tribunal requerido a aplicação da norma constante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para observância integral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. O ora recorrente reitera os argumentos apresentados ao prestar informações no curso deste procedimento.

Informa que os magistrados, ao indicarem pessoas não portadoras de diploma de nível superior para a ocupação do cargo de secretário judicial, valorizam os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio do quadro de pessoal do Tribunal. Além disso, sustenta que o afastamento dos atuais secretários judiciais não portadores de diploma de nível superior, mesmo quando produtivos e eficientes, prejudica a prestação jurisdicional, já que não há pessoal mais capacitado para o provimento de tal cargo no interior do Estado.

É o relatório.

Decido:

O recurso interposto pelo recorrente impugna decisão proferida pelo Plenário,  contra a qual não cabe recurso, por força do disposto expressamente no art. 115, §6º do RICNJ. Ressalte-se que apenas o erro material enseja reapreciação de caso julgado (art. 134 do RICNJ), hipótese não configurada neste pedido recursal.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do RICNJ, não conheço do pedido. Determino, outrossim, que o procedimento seja encaminhado à Secretaria Geral para acompanhar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o efetivo cumprimento da decisão, informando este Conselheiro oportunamente.

Comunique-se a decisão às partes.

 

 Conselheiro PAULO LÔBO

Relator

 

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CNJ rejeita recurso do TJMA contra Resolução 58

9/05/2009 | 00:00 - matéria visualizada 206 vezes

O conselheiro Paulo Lobo (foto) rejeitou o recurso interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, que determinou o provimento do cargo de Secretário Judicial por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, preferencialmente em Direito, nos termos fixados pela Resolução nº 58 daquele órgão.

O TJMA terá ainda o prazo de seis meses para se adequar à determinação do CNJ. Por sua vez, o SINDJUS intensificará, a partir de agora, sua luta para que o cargo de Secretário Judicial deixe de ser comissionado e seja provido mediante concurso público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 30/96.

Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão final do conselheiro relator Paulo Lobo.

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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836

RELATOR

:

CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS -MA

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO

:

Justiça Estadual - TJMA - Secretário Judicial - Exigência Diploma - Curso Superior - Bacharel Direito - Resolução 58/CNJ.

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

 

 

 

VISTOS,

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão contra decisão do Plenário do CNJ no Recurso Administrativo no Pedido de Providências, na 81ª Sessão Ordinária, ocorrida em 31 de março do corrente ano, em que se decidiu, por maioria, reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do pedido e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto para responder afirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada pelo Tribunal requerido a aplicação da norma constante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para observância integral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. O ora recorrente reitera os argumentos apresentados ao prestar informações no curso deste procedimento.

Informa que os magistrados, ao indicarem pessoas não portadoras de diploma de nível superior para a ocupação do cargo de secretário judicial, valorizam os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio do quadro de pessoal do Tribunal. Além disso, sustenta que o afastamento dos atuais secretários judiciais não portadores de diploma de nível superior, mesmo quando produtivos e eficientes, prejudica a prestação jurisdicional, já que não há pessoal mais capacitado para o provimento de tal cargo no interior do Estado.

É o relatório.

Decido:

O recurso interposto pelo recorrente impugna decisão proferida pelo Plenário,  contra a qual não cabe recurso, por força do disposto expressamente no art. 115, §6º do RICNJ. Ressalte-se que apenas o erro material enseja reapreciação de caso julgado (art. 134 do RICNJ), hipótese não configurada neste pedido recursal.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do RICNJ, não conheço do pedido. Determino, outrossim, que o procedimento seja encaminhado à Secretaria Geral para acompanhar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o efetivo cumprimento da decisão, informando este Conselheiro oportunamente.

Comunique-se a decisão às partes.

 

 Conselheiro PAULO LÔBO

Relator

 

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