Trata-se de RecursoAdministrativo interposto peloTribunal de Justiça do Maranhão contradecisão do Plenário do CNJ no RecursoAdministrativo no Pedido de Providências, na 81ª SessãoOrdinária, ocorrida em 31 de março do correnteano, emque se decidiu, pormaioria, reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do pedido e, no mérito, darprovimento ao recurso interposto pararesponderafirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada peloTribunal requerido a aplicação da normaconstante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e OrganizaçãoJudiciária do Estado do Maranhão, paraobservânciaintegral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. O orarecorrente reitera os argumentos apresentados ao prestarinformações no curso deste procedimento.
Informa que os magistrados, ao indicarem pessoas não portadoras de diploma de nível superior para a ocupação do cargo de secretário judicial, valorizam os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio do quadro de pessoal do Tribunal. Além disso, sustenta que o afastamento dos atuais secretários judiciais não portadores de diploma de nível superior, mesmo quando produtivos e eficientes, prejudica a prestação jurisdicional, já que não há pessoal mais capacitado para o provimento de tal cargo no interior do Estado.
É o relatório.
Decido:
O recurso interposto pelorecorrente impugna decisão proferida peloPlenário,contra a qualnão cabe recurso, porforça do dispostoexpressamente no art. 115, §6º do RICNJ. Ressalte-se queapenas o erromaterialenseja reapreciação de casojá julgado (art. 134 do RICNJ), hipótesenão configurada neste pedido recursal.
Ante o exposto, nostermos do art. 25, IX do RICNJ, não conheço do pedido. Determino, outrossim, que o procedimento seja encaminhado à SecretariaGeralparaacompanhar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o efetivocumprimento da decisão, informando esteConselheirooportunamente.
Comunique-se a decisão às partes.
Conselheiro PAULO LÔBO
Relator
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836
RELATOR
:
CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS -MA
Trata-se de RecursoAdministrativo interposto peloTribunal de Justiça do Maranhão contradecisão do Plenário do CNJ no RecursoAdministrativo no Pedido de Providências, na 81ª SessãoOrdinária, ocorrida em 31 de março do correnteano, emque se decidiu, pormaioria, reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do pedido e, no mérito, darprovimento ao recurso interposto pararesponderafirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada peloTribunal requerido a aplicação da normaconstante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e OrganizaçãoJudiciária do Estado do Maranhão, paraobservânciaintegral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. O orarecorrente reitera os argumentos apresentados ao prestarinformações no curso deste procedimento.
Informa que os magistrados, ao indicarem pessoas não portadoras de diploma de nível superior para a ocupação do cargo de secretário judicial, valorizam os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio do quadro de pessoal do Tribunal. Além disso, sustenta que o afastamento dos atuais secretários judiciais não portadores de diploma de nível superior, mesmo quando produtivos e eficientes, prejudica a prestação jurisdicional, já que não há pessoal mais capacitado para o provimento de tal cargo no interior do Estado.
É o relatório.
Decido:
O recurso interposto pelorecorrente impugna decisão proferida peloPlenário,contra a qualnão cabe recurso, porforça do dispostoexpressamente no art. 115, §6º do RICNJ. Ressalte-se queapenas o erromaterialenseja reapreciação de casojá julgado (art. 134 do RICNJ), hipótesenão configurada neste pedido recursal.
Ante o exposto, nostermos do art. 25, IX do RICNJ, não conheço do pedido. Determino, outrossim, que o procedimento seja encaminhado à SecretariaGeralparaacompanhar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o efetivocumprimento da decisão, informando esteConselheirooportunamente.
Comunique-se a decisão às partes.
Conselheiro PAULO LÔBO
Relator
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CNJ rejeita recurso do TJMA contra Resolução 58
9/05/2009 | 00:00 - matéria visualizada 206 vezes
O conselheiro Paulo Lobo (foto) rejeitou o recurso interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, que determinou o provimento do cargo de Secretário Judicial por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, preferencialmente em Direito, nos termos fixados pela Resolução nº 58 daquele órgão.
O TJMA terá ainda o prazo de seis meses para se adequar à determinação do CNJ. Por sua vez, o SINDJUS intensificará, a partir de agora, sua luta para que o cargo de Secretário Judicial deixe de ser comissionado e seja provido mediante concurso público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 30/96.
Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão final do conselheiro relator Paulo Lobo.
Trata-se de RecursoAdministrativo interposto peloTribunal de Justiça do Maranhão contradecisão do Plenário do CNJ no RecursoAdministrativo no Pedido de Providências, na 81ª SessãoOrdinária, ocorrida em 31 de março do correnteano, emque se decidiu, pormaioria, reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do pedido e, no mérito, darprovimento ao recurso interposto pararesponderafirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada peloTribunal requerido a aplicação da normaconstante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e OrganizaçãoJudiciária do Estado do Maranhão, paraobservânciaintegral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. O orarecorrente reitera os argumentos apresentados ao prestarinformações no curso deste procedimento.
Informa que os magistrados, ao indicarem pessoas não portadoras de diploma de nível superior para a ocupação do cargo de secretário judicial, valorizam os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio do quadro de pessoal do Tribunal. Além disso, sustenta que o afastamento dos atuais secretários judiciais não portadores de diploma de nível superior, mesmo quando produtivos e eficientes, prejudica a prestação jurisdicional, já que não há pessoal mais capacitado para o provimento de tal cargo no interior do Estado.
É o relatório.
Decido:
O recurso interposto pelorecorrente impugna decisão proferida peloPlenário,contra a qualnão cabe recurso, porforça do dispostoexpressamente no art. 115, §6º do RICNJ. Ressalte-se queapenas o erromaterialenseja reapreciação de casojá julgado (art. 134 do RICNJ), hipótesenão configurada neste pedido recursal.
Ante o exposto, nostermos do art. 25, IX do RICNJ, não conheço do pedido. Determino, outrossim, que o procedimento seja encaminhado à SecretariaGeralparaacompanhar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o efetivocumprimento da decisão, informando esteConselheirooportunamente.