RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836

RELATOR

:

CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO

:

JUSTIÇA ESTADUAL - TJMA - SECRETÁRIO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DIPLOMA - CURSO SUPERIOR - BACHAREL DIREITO - RESOLUÇÃO 58/CNJ.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

EMENTA:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RESOLUÇÃO DO CNJ. DESCUMPRIMENTO.

- As resoluções do Conselho Nacional de Justiça são de observância geral e caráter obrigatório.

- Deve ser afastada a incidência de norma estadual que contraria resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

VISTOS,

 

Trata-se de Recurso Administrativo no procedimento em epígrafe interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente feito, nos seguintes termos:

 

Os arts. 1º a 3º da Resolução nº 58/2008, do CNJ, estabelecem:

 

Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Compulsando as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do PP 5702, que deu origem à citada Resolução, verificou-se que há norma no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão acerca da matéria, em conformidade com o disciplinado por este Conselho:

 

Art. 91 (...)

§3º O Secretário Judicial será indicado pelo juiz de direito ao Presidente do Tribunal de Justiça que o nomeará dentre os portadores de diploma de curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, depois de ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

 

Comunique-se o requerente e, em seguida, arquive-se. 

 

O recorrente reitera o pedido formulado no requerimento inicial, questionando se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA está vinculado ao cumprimento da Resolução 58/2008, deste Conselho, que exige, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. E destaca que o art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 014/1991) estabelece:

 

Art. 91.

§ 4º Nas comarcas do interior em que não for possível a nomeação de secretário judicial portador de diploma de curso superior, poderá o presidente do Tribunal, mediante justificativa do juiz e com autorização do Plenário, nomear portador de certificado de conclusão de curso de ensino médio.

 

Considerando os dados apresentados pelo recorrente acerca da existência de norma expressa contrariando a Resolução nº 58/2008, solicitei informações ao TJMA.

O Tribunal requerido ressaltou que, dada a realidade peculiar do Estado do Maranhão, em que “nos municípios mais longínquos inexistem instituições de ensino de nível superior e, por consequência, pessoas com formação universitária”, admite-se, mediante justificativa do juiz e com autorização do plenário do Tribunal, a nomeação de portador de certificado de conclusão de ensino médio para exercer a função de secretário judicial. Justificou ainda que se pretende “dar efetiva e célere prestação jurisdicional aos munícipes, sem o risco da ocorrência de prejuízos para os serviços judiciais”.

Acrescente-se, por fim, que nos autos do procedimento 8743, cujo objeto é o acompanhamento do cumprimento da Resolução nº 58/2008, o TJMA asseverou estar cumprindo o disposto na citada norma.

É o relatório.

Voto:

O recorrente interpôs Pedido de Esclarecimentos no Procedimento de Controle Administrativo, porém se insurge contra decisão monocrática final por mim proferida. Aplicando o princípio da fungibilidade e considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei 9784/99, que prevê a adoção, nos processos administrativos, “de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", analiso o presente procedimento como Recurso Administrativo no Pedido de Providências.

A Resolução nº 58/2008 é de observância geral e tem caráter obrigatório. Considerou-se, à época da sua edição, que o escrivão judicial auxilia na administração da justiça e as principais atividades por ele desenvolvidas requerem formação jurídica para serem executadas em grau de segurança, e que tal exigência já existe no âmbito federal. Apesar da importância da formação em Direito para o exercício da atividade, foi admitida a formação em outro curso de nível superior.

Entendo que a justificativa apresentada pelo Tribunal não é suficiente para o descumprimento da norma, máxime considerando o elevado número de cursos jurídicos existentes no Estado do Maranhão e a remuneração paga, que estimula o interesse de bacharéis em direito e outros profissionais universitários residentes em outras comarcas em ocupar o cargo.

Assim, reconsidero a decisão monocrática proferida, conheço do pedido e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto para responder afirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada pelo Tribunal requerido a aplicação da norma constante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para observância integral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. Estabeleço o prazo máximo de 6 meses para o cumprimento desta decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

 

 

 

Conselheiro PAULO LÔBO

Relator"

 

 

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RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836

RELATOR

:

CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO

:

JUSTIÇA ESTADUAL - TJMA - SECRETÁRIO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DIPLOMA - CURSO SUPERIOR - BACHAREL DIREITO - RESOLUÇÃO 58/CNJ.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

EMENTA:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RESOLUÇÃO DO CNJ. DESCUMPRIMENTO.

- As resoluções do Conselho Nacional de Justiça são de observância geral e caráter obrigatório.

- Deve ser afastada a incidência de norma estadual que contraria resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

VISTOS,

 

Trata-se de Recurso Administrativo no procedimento em epígrafe interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente feito, nos seguintes termos:

 

Os arts. 1º a 3º da Resolução nº 58/2008, do CNJ, estabelecem:

 

Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Compulsando as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do PP 5702, que deu origem à citada Resolução, verificou-se que há norma no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão acerca da matéria, em conformidade com o disciplinado por este Conselho:

 

Art. 91 (...)

§3º O Secretário Judicial será indicado pelo juiz de direito ao Presidente do Tribunal de Justiça que o nomeará dentre os portadores de diploma de curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, depois de ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

 

Comunique-se o requerente e, em seguida, arquive-se. 

 

O recorrente reitera o pedido formulado no requerimento inicial, questionando se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA está vinculado ao cumprimento da Resolução 58/2008, deste Conselho, que exige, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. E destaca que o art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 014/1991) estabelece:

 

Art. 91.

§ 4º Nas comarcas do interior em que não for possível a nomeação de secretário judicial portador de diploma de curso superior, poderá o presidente do Tribunal, mediante justificativa do juiz e com autorização do Plenário, nomear portador de certificado de conclusão de curso de ensino médio.

 

Considerando os dados apresentados pelo recorrente acerca da existência de norma expressa contrariando a Resolução nº 58/2008, solicitei informações ao TJMA.

O Tribunal requerido ressaltou que, dada a realidade peculiar do Estado do Maranhão, em que “nos municípios mais longínquos inexistem instituições de ensino de nível superior e, por consequência, pessoas com formação universitária”, admite-se, mediante justificativa do juiz e com autorização do plenário do Tribunal, a nomeação de portador de certificado de conclusão de ensino médio para exercer a função de secretário judicial. Justificou ainda que se pretende “dar efetiva e célere prestação jurisdicional aos munícipes, sem o risco da ocorrência de prejuízos para os serviços judiciais”.

Acrescente-se, por fim, que nos autos do procedimento 8743, cujo objeto é o acompanhamento do cumprimento da Resolução nº 58/2008, o TJMA asseverou estar cumprindo o disposto na citada norma.

É o relatório.

Voto:

O recorrente interpôs Pedido de Esclarecimentos no Procedimento de Controle Administrativo, porém se insurge contra decisão monocrática final por mim proferida. Aplicando o princípio da fungibilidade e considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei 9784/99, que prevê a adoção, nos processos administrativos, “de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", analiso o presente procedimento como Recurso Administrativo no Pedido de Providências.

A Resolução nº 58/2008 é de observância geral e tem caráter obrigatório. Considerou-se, à época da sua edição, que o escrivão judicial auxilia na administração da justiça e as principais atividades por ele desenvolvidas requerem formação jurídica para serem executadas em grau de segurança, e que tal exigência já existe no âmbito federal. Apesar da importância da formação em Direito para o exercício da atividade, foi admitida a formação em outro curso de nível superior.

Entendo que a justificativa apresentada pelo Tribunal não é suficiente para o descumprimento da norma, máxime considerando o elevado número de cursos jurídicos existentes no Estado do Maranhão e a remuneração paga, que estimula o interesse de bacharéis em direito e outros profissionais universitários residentes em outras comarcas em ocupar o cargo.

Assim, reconsidero a decisão monocrática proferida, conheço do pedido e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto para responder afirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada pelo Tribunal requerido a aplicação da norma constante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para observância integral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. Estabeleço o prazo máximo de 6 meses para o cumprimento desta decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

 

 

 

Conselheiro PAULO LÔBO

Relator"

 

 

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CNJ confirma exigência de formação universitária para provimento do cargo de secretário judicial

1/04/2009 | 00:00 - matéria visualizada 660 vezes

Em sessão plenária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou por unanimidade o voto do conselheiro relator Paulo Lobo (foto), que acolheu pedido de providências do Sindjus para que seja observado o fiel cumprimento da Resolução 58.

O CNJ fixou o prazo de seis meses para que somente portadores de diplomas de nível superior - preferencialmente em Direito - sejam titulares do cargo de Secretário Judicial, em todas as varas judiciais e juizados especiais do TJ do Maranhão.

Diante dessa decisão, o Sindjus solicitará à administração do Judiciário Estadual para que o cargo de Secretário Judicial volte à condição de cargo efetivo e seja aberto, no prazo de seis meses, concurso público para provimento do cargo em todas as comarcas maranhenses.

Conheça, a seguir, o teor do voto do Conselheiro Paulo Lobo, confirmado na tarde da última terça-feira, 31, em sessão plenária do CNJ.

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RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200810000024836

RELATOR

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CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO

:

JUSTIÇA ESTADUAL - TJMA - SECRETÁRIO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DIPLOMA - CURSO SUPERIOR - BACHAREL DIREITO - RESOLUÇÃO 58/CNJ.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

EMENTA:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RESOLUÇÃO DO CNJ. DESCUMPRIMENTO.

- As resoluções do Conselho Nacional de Justiça são de observância geral e caráter obrigatório.

- Deve ser afastada a incidência de norma estadual que contraria resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

VISTOS,

 

Trata-se de Recurso Administrativo no procedimento em epígrafe interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente feito, nos seguintes termos:

 

Os arts. 1º a 3º da Resolução nº 58/2008, do CNJ, estabelecem:

 

Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Compulsando as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do PP 5702, que deu origem à citada Resolução, verificou-se que há norma no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão acerca da matéria, em conformidade com o disciplinado por este Conselho:

 

Art. 91 (...)

§3º O Secretário Judicial será indicado pelo juiz de direito ao Presidente do Tribunal de Justiça que o nomeará dentre os portadores de diploma de curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, depois de ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

 

Comunique-se o requerente e, em seguida, arquive-se. 

 

O recorrente reitera o pedido formulado no requerimento inicial, questionando se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA está vinculado ao cumprimento da Resolução 58/2008, deste Conselho, que exige, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. E destaca que o art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 014/1991) estabelece:

 

Art. 91.

§ 4º Nas comarcas do interior em que não for possível a nomeação de secretário judicial portador de diploma de curso superior, poderá o presidente do Tribunal, mediante justificativa do juiz e com autorização do Plenário, nomear portador de certificado de conclusão de curso de ensino médio.

 

Considerando os dados apresentados pelo recorrente acerca da existência de norma expressa contrariando a Resolução nº 58/2008, solicitei informações ao TJMA.

O Tribunal requerido ressaltou que, dada a realidade peculiar do Estado do Maranhão, em que “nos municípios mais longínquos inexistem instituições de ensino de nível superior e, por consequência, pessoas com formação universitária”, admite-se, mediante justificativa do juiz e com autorização do plenário do Tribunal, a nomeação de portador de certificado de conclusão de ensino médio para exercer a função de secretário judicial. Justificou ainda que se pretende “dar efetiva e célere prestação jurisdicional aos munícipes, sem o risco da ocorrência de prejuízos para os serviços judiciais”.

Acrescente-se, por fim, que nos autos do procedimento 8743, cujo objeto é o acompanhamento do cumprimento da Resolução nº 58/2008, o TJMA asseverou estar cumprindo o disposto na citada norma.

É o relatório.

Voto:

O recorrente interpôs Pedido de Esclarecimentos no Procedimento de Controle Administrativo, porém se insurge contra decisão monocrática final por mim proferida. Aplicando o princípio da fungibilidade e considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei 9784/99, que prevê a adoção, nos processos administrativos, “de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", analiso o presente procedimento como Recurso Administrativo no Pedido de Providências.

A Resolução nº 58/2008 é de observância geral e tem caráter obrigatório. Considerou-se, à época da sua edição, que o escrivão judicial auxilia na administração da justiça e as principais atividades por ele desenvolvidas requerem formação jurídica para serem executadas em grau de segurança, e que tal exigência já existe no âmbito federal. Apesar da importância da formação em Direito para o exercício da atividade, foi admitida a formação em outro curso de nível superior.

Entendo que a justificativa apresentada pelo Tribunal não é suficiente para o descumprimento da norma, máxime considerando o elevado número de cursos jurídicos existentes no Estado do Maranhão e a remuneração paga, que estimula o interesse de bacharéis em direito e outros profissionais universitários residentes em outras comarcas em ocupar o cargo.

Assim, reconsidero a decisão monocrática proferida, conheço do pedido e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto para responder afirmativamente à consulta formulada e determinar, de ofício, que seja afastada pelo Tribunal requerido a aplicação da norma constante do art. 91, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para observância integral da Resolução nº 58/2008, deste Conselho. Estabeleço o prazo máximo de 6 meses para o cumprimento desta decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

 

 

 

Conselheiro PAULO LÔBO

Relator"

 

 

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