A decisão do conselheiro Felipe Locke, embora respaldada nas suas prerrogativas legais, não contribui para preservar a moralidade, a legalidade e a impessoalidade do processo. “O reator decidiu monocraticamente e às escuras, sem sequer pedir informações ao TJMA ou mesmo a cópia do processo administrativo que trata sobre o pagamento dos retroativos. Por esse motivos, o Sindjus vai recorrer da decisão ao pleno do Conselho Nacional de Justiça visando esclarecer se o que está acontecendo especificamente do Maranhão é legal ou não", disse o presidente do Sindjus, Aníbal Lins.
Além de recorrer ao pleno do CNJ o Sindjus em parceria com diversas entidades e lideranças da sociedade civil promoverá nos dias 12, 13 e 14 de maio, no Auditório da Área de Vivência do Campus da UFMA, em São Luís, um seminário para debater essa questão e outras mais que dizem respeito à gestão do Poder Judiciário no Estado do Maranhão. O objetivo do seminário é levar essa discussão para a sociedade civil e a opinião pública em geral já que trata do uso de verbas públicas.
A seguir, conheça o inteiro teor da decisão do conselheiro Felipe Locke.
"Conselho Nacional de Justiça
PROCESSO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO 200910000016753
RELATOR
:
CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDIJUS
Cuida-se de pedido encaminhado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindijus ao Conselho Nacional de Justiça, onde este órgão de classe questiona a validade Processo Administrativo número 46048/2009 que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual foi reconhecido o direito dos magistrados locais ao pagamento das verbas previstas na Lei nº 8.448/92.
Argumenta o requerente, em síntese, que tais verbas estariam prescritas, motivo pelo qual o seu reconhecimento e pagamento seriam contrários aos princípios que regem a administração pública, quais sejam a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Por fim, pede a revogação dos atos administrativos que levaram ao referido pagamento.
O processo inicialmente foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Altino Pedrozo que, em face de outros processos conexos declinou da competência a este relator.
Assim, o processo nos foi encaminhado.
É o breve relatório.
Inicialmente anoto que a questão já foi decidida de forma definitiva por este Conselho Nacional de Justiça ao examinar a matéria quando do julgamento do PP nº 200810000026134.
Com efeito, o requerente questiona o pagamento de verbas referentes à Parcela Autônoma de Equivalência que os magistrados, por força da legislação vigente à época, deveriam ter recebido no período de junho de 1992 a dezembro de 1997, ou seja, enquanto vigorou o regime remuneratório disciplinado pela Lei número 8.448, de 21 de junho de 1992.
A questão relativa a tais verbas já foi analisada em definitivo no julgamento do processo mencionado (PP nº 200810000026134), cuja ementa a seguir transcrevemos:
“Pedido de Providências. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consulta. Percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei nº 8.448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 a dezembro de 1997. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como decisões do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que estão alinhadas no sentido de reconhecer a necessidade do pagamento. Impossibilidade de manifestação do Conselho Nacional de Justiça sobre matéria já examinada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA 2007.10.00001816-9, que determinou a sustação do pagamento de verbas pretéritas a magistrados e servidores, não atinge os pagamentos resultantes de decisões administrativas ou judiciais do Supremo Tribunal Federal, como expressamente ressalvado. Não conhecimento do pedido.”
Naquela ocasião, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal já havia examinado a matéria, motivo pelo qual não poderia o Conselho Nacional de Justiça reexaminar a questão.
Por outro lado, a alegação da requerente, de que as verbas cujo pagamento se deferiu no processo administrativo ora impugnado já estariam prescritas, não parece adequada. Isto porque, houve interposição de ação judicial que foi objeto de exame na Suprema Corte, e tal procedimento interrompeu a prescrição. Como esta ação foi ajuizada em setembro de 1999 restou evitada a prescrição de eventuais parcelas devidas e não pagas desde setembro de 1994, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Deste modo, ao que tudo indica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apenas seguiu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo, tal qual no caso pretérito já mencionado, novo exame da questão pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, cumpre mencionar que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o reexame de decisões administravas do Supremo Tribunal Federal, bem como discutir questões já dirimidas no âmbito judicial, tais como as verbas decorrentes da aplicação da Lei nº 8.448, de 21 de junho de 1992 aos magistrados.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente pedido nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Desta decisão, intime-se a requerente e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Brasília, 29 de abril de 2009.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
RELATOR"
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O conselheiro Felipe Locke (foto), relator do Processo de Controle Administrativo- PCA nº 200910000016753,no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão questiona a falta de transparência por parte do Judiciário maranhense no pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia a juízes e desembargadores, proferiu nesta quarta-feira, dia 29, decisão monocrática determinando liminarmente o arquivamento da solicitação feita pela organização de classe dos trabalhadores.
A decisão do conselheiro Felipe Locke, embora respaldada nas suas prerrogativas legais, não contribui para preservar a moralidade, a legalidade e a impessoalidade do processo. “O reator decidiu monocraticamente e às escuras, sem sequer pedir informações ao TJMA ou mesmo a cópia do processo administrativo que trata sobre o pagamento dos retroativos. Por esse motivos, o Sindjus vai recorrer da decisão ao pleno do Conselho Nacional de Justiça visando esclarecer se o que está acontecendo especificamente do Maranhão é legal ou não", disse o presidente do Sindjus, Aníbal Lins.
Além de recorrer ao pleno do CNJ o Sindjus em parceria com diversas entidades e lideranças da sociedade civil promoverá nos dias 12, 13 e 14 de maio, no Auditório da Área de Vivência do Campus da UFMA, em São Luís, um seminário para debater essa questão e outras mais que dizem respeito à gestão do Poder Judiciário no Estado do Maranhão. O objetivo do seminário é levar essa discussão para a sociedade civil e a opinião pública em geral já que trata do uso de verbas públicas.
A seguir, conheça o inteiro teor da decisão do conselheiro Felipe Locke.
"Conselho Nacional de Justiça
PROCESSO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO 200910000016753
RELATOR
:
CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDIJUS
Cuida-se de pedido encaminhado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindijus ao Conselho Nacional de Justiça, onde este órgão de classe questiona a validade Processo Administrativo número 46048/2009 que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual foi reconhecido o direito dos magistrados locais ao pagamento das verbas previstas na Lei nº 8.448/92.
Argumenta o requerente, em síntese, que tais verbas estariam prescritas, motivo pelo qual o seu reconhecimento e pagamento seriam contrários aos princípios que regem a administração pública, quais sejam a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Por fim, pede a revogação dos atos administrativos que levaram ao referido pagamento.
O processo inicialmente foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Altino Pedrozo que, em face de outros processos conexos declinou da competência a este relator.
Assim, o processo nos foi encaminhado.
É o breve relatório.
Inicialmente anoto que a questão já foi decidida de forma definitiva por este Conselho Nacional de Justiça ao examinar a matéria quando do julgamento do PP nº 200810000026134.
Com efeito, o requerente questiona o pagamento de verbas referentes à Parcela Autônoma de Equivalência que os magistrados, por força da legislação vigente à época, deveriam ter recebido no período de junho de 1992 a dezembro de 1997, ou seja, enquanto vigorou o regime remuneratório disciplinado pela Lei número 8.448, de 21 de junho de 1992.
A questão relativa a tais verbas já foi analisada em definitivo no julgamento do processo mencionado (PP nº 200810000026134), cuja ementa a seguir transcrevemos:
“Pedido de Providências. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consulta. Percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei nº 8.448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 a dezembro de 1997. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como decisões do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que estão alinhadas no sentido de reconhecer a necessidade do pagamento. Impossibilidade de manifestação do Conselho Nacional de Justiça sobre matéria já examinada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA 2007.10.00001816-9, que determinou a sustação do pagamento de verbas pretéritas a magistrados e servidores, não atinge os pagamentos resultantes de decisões administrativas ou judiciais do Supremo Tribunal Federal, como expressamente ressalvado. Não conhecimento do pedido.”
Naquela ocasião, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal já havia examinado a matéria, motivo pelo qual não poderia o Conselho Nacional de Justiça reexaminar a questão.
Por outro lado, a alegação da requerente, de que as verbas cujo pagamento se deferiu no processo administrativo ora impugnado já estariam prescritas, não parece adequada. Isto porque, houve interposição de ação judicial que foi objeto de exame na Suprema Corte, e tal procedimento interrompeu a prescrição. Como esta ação foi ajuizada em setembro de 1999 restou evitada a prescrição de eventuais parcelas devidas e não pagas desde setembro de 1994, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Deste modo, ao que tudo indica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apenas seguiu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo, tal qual no caso pretérito já mencionado, novo exame da questão pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, cumpre mencionar que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o reexame de decisões administravas do Supremo Tribunal Federal, bem como discutir questões já dirimidas no âmbito judicial, tais como as verbas decorrentes da aplicação da Lei nº 8.448, de 21 de junho de 1992 aos magistrados.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente pedido nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Desta decisão, intime-se a requerente e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Brasília, 29 de abril de 2009.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
RELATOR"
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CNJ responde consulta do Sindjus sobre auxílio moradia de magistrados
30/04/2009 | 00:00 - matéria visualizada 426 vezes
O conselheiro Felipe Locke (foto), relator do Processo de Controle Administrativo- PCA nº 200910000016753,no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão questiona a falta de transparência por parte do Judiciário maranhense no pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia a juízes e desembargadores, proferiu nesta quarta-feira, dia 29, decisão monocrática determinando liminarmente o arquivamento da solicitação feita pela organização de classe dos trabalhadores.
A decisão do conselheiro Felipe Locke, embora respaldada nas suas prerrogativas legais, não contribui para preservar a moralidade, a legalidade e a impessoalidade do processo. “O reator decidiu monocraticamente e às escuras, sem sequer pedir informações ao TJMA ou mesmo a cópia do processo administrativo que trata sobre o pagamento dos retroativos. Por esse motivos, o Sindjus vai recorrer da decisão ao pleno do Conselho Nacional de Justiça visando esclarecer se o que está acontecendo especificamente do Maranhão é legal ou não", disse o presidente do Sindjus, Aníbal Lins.
Além de recorrer ao pleno do CNJ o Sindjus em parceria com diversas entidades e lideranças da sociedade civil promoverá nos dias 12, 13 e 14 de maio, no Auditório da Área de Vivência do Campus da UFMA, em São Luís, um seminário para debater essa questão e outras mais que dizem respeito à gestão do Poder Judiciário no Estado do Maranhão. O objetivo do seminário é levar essa discussão para a sociedade civil e a opinião pública em geral já que trata do uso de verbas públicas.
A seguir, conheça o inteiro teor da decisão do conselheiro Felipe Locke.
"Conselho Nacional de Justiça
PROCESSO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO 200910000016753
RELATOR
:
CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDIJUS
Cuida-se de pedido encaminhado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindijus ao Conselho Nacional de Justiça, onde este órgão de classe questiona a validade Processo Administrativo número 46048/2009 que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual foi reconhecido o direito dos magistrados locais ao pagamento das verbas previstas na Lei nº 8.448/92.
Argumenta o requerente, em síntese, que tais verbas estariam prescritas, motivo pelo qual o seu reconhecimento e pagamento seriam contrários aos princípios que regem a administração pública, quais sejam a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Por fim, pede a revogação dos atos administrativos que levaram ao referido pagamento.
O processo inicialmente foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Altino Pedrozo que, em face de outros processos conexos declinou da competência a este relator.
Assim, o processo nos foi encaminhado.
É o breve relatório.
Inicialmente anoto que a questão já foi decidida de forma definitiva por este Conselho Nacional de Justiça ao examinar a matéria quando do julgamento do PP nº 200810000026134.
Com efeito, o requerente questiona o pagamento de verbas referentes à Parcela Autônoma de Equivalência que os magistrados, por força da legislação vigente à época, deveriam ter recebido no período de junho de 1992 a dezembro de 1997, ou seja, enquanto vigorou o regime remuneratório disciplinado pela Lei número 8.448, de 21 de junho de 1992.
A questão relativa a tais verbas já foi analisada em definitivo no julgamento do processo mencionado (PP nº 200810000026134), cuja ementa a seguir transcrevemos:
“Pedido de Providências. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consulta. Percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei nº 8.448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 a dezembro de 1997. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como decisões do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que estão alinhadas no sentido de reconhecer a necessidade do pagamento. Impossibilidade de manifestação do Conselho Nacional de Justiça sobre matéria já examinada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA 2007.10.00001816-9, que determinou a sustação do pagamento de verbas pretéritas a magistrados e servidores, não atinge os pagamentos resultantes de decisões administrativas ou judiciais do Supremo Tribunal Federal, como expressamente ressalvado. Não conhecimento do pedido.”
Naquela ocasião, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal já havia examinado a matéria, motivo pelo qual não poderia o Conselho Nacional de Justiça reexaminar a questão.
Por outro lado, a alegação da requerente, de que as verbas cujo pagamento se deferiu no processo administrativo ora impugnado já estariam prescritas, não parece adequada. Isto porque, houve interposição de ação judicial que foi objeto de exame na Suprema Corte, e tal procedimento interrompeu a prescrição. Como esta ação foi ajuizada em setembro de 1999 restou evitada a prescrição de eventuais parcelas devidas e não pagas desde setembro de 1994, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Deste modo, ao que tudo indica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apenas seguiu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo, tal qual no caso pretérito já mencionado, novo exame da questão pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, cumpre mencionar que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o reexame de decisões administravas do Supremo Tribunal Federal, bem como discutir questões já dirimidas no âmbito judicial, tais como as verbas decorrentes da aplicação da Lei nº 8.448, de 21 de junho de 1992 aos magistrados.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente pedido nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Desta decisão, intime-se a requerente e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.