PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200910000000678

RELATOR

:

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

 

 

         Vistos.

         O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com o propósito de moralizar o uso de veículos oficiais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Invoca nota jornalística indicativa de uso irregular de veículo e motorista em final de semana e postula que o tribunal informe o normativo regulamentador do uso de carros oficiais, a relação de motoristas e o relatório de frequência e a vedação de uso de veículos oficiais em atividades particulares de magistrados e servidores.

         O tribunal negou o uso irregular de veículos oficiais (OFIC6).

         Determinei, sem resposta objetiva, que o requerente especificasse algum meio de prova a demonstrar a veracidade da denúncia (DESP10). Em seguida, requisitei os atos normativos e os relatórios de frequência dos motoristas dos gabinetes de magistrados do tribunal maranhense (DESP17).

         O Presidente do TJ/MA esclareceu que os motoristas lotados nos gabinetes dos desembargadores são ocupantes de cargos em comissão, por força de lei estadual, e não integram o quadro de pessoal efetivo da Corte, ficando sob a responsabilidade de cada desembargador o controle de horário e assiduidade de seu pessoal, todo ele ocupante de cargos em comissão (INF18-20).

         Réplica ofertada com reiteração do pedido inicial e a denúncia complementar de descumprimento de ordem do CNJ proferida no PCA 305.

         Relatados, DECIDO.

         A matéria comporta decisão solitária (RICNJ, art. 25, X e XII).

         Quanto à inexistência de norma regulamentadora do uso de veículos oficiais, o próprio requerente informou que ela estaria condicionada a reserva constitucional estadual de lei (Constituição do Maranhão, art. 273, parágrafo único). Assim, a mora, se há, não é do tribunal, mas do Legislativo estadual. Ademais, é sabido que este Conselho já deliberou favoravelmente à edição de resolução nacional sobre a matéria (PROP 200810000019087), que deverá ser discutida e aprovada na próxima sessão plenária, no dia 9, coincidentemente sob os meus cuidados como Relator. Indefiro o pedido.

         Quanto à vedação do uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público, a matéria também é objeto da referida resolução. No caso concreto, não cuidou o sindicato de robustecer com provas a denúncia lacônica lançada em breve nota jornalística sobre o caso concreto deflagrador de sua iniciativa de provocar a atuação do CNJ. Indefiro.

         Por fim, tenho por prejudicado o requerimento exibitório de relatório de assiduidade dos motoristas dos gabinetes dos desembargadores por não haver dúvida levantada de que inexistem.

         Assim, julgo improcedente o pedido inicial.

         Todavia, grave fato emergiu durante a instrução do feito. O Presidente do TJ/MA afirmou, sem rodeios, que o tribunal mantém motoristas em cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos desembargadores, em clara afronta à decisão plenária proferida no PCA 305, mesmo depois de instado a cumprir a determinação em ofício de reiteração expedido pela então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET.

         Portanto, é lastimável constatar a relutância ostensiva em não observar o comando mandamental claro do Conselho Nacional de Justiça.

         Considerando que, do ponto de vista cognitivo, a matéria há muito se exauriu, comunique-se à Presidência deste Conselho e à diligente Corregedoria Nacional de Justiça o inteiro teor desta decisão para que verifiquem a possibilidade de adoção de providências saneadoras e disciplinares que o caso propiciar para que a autoridade da decisão plenária do Conselho não continue sendo ignorada.

         Publique-se.

          Intimem-se as partes.

          Brasília, 5 de junho de 2009.

 

 

 

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Conselheiro Relator"

 

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200910000000678

RELATOR

:

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

 

 

         Vistos.

         O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com o propósito de moralizar o uso de veículos oficiais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Invoca nota jornalística indicativa de uso irregular de veículo e motorista em final de semana e postula que o tribunal informe o normativo regulamentador do uso de carros oficiais, a relação de motoristas e o relatório de frequência e a vedação de uso de veículos oficiais em atividades particulares de magistrados e servidores.

         O tribunal negou o uso irregular de veículos oficiais (OFIC6).

         Determinei, sem resposta objetiva, que o requerente especificasse algum meio de prova a demonstrar a veracidade da denúncia (DESP10). Em seguida, requisitei os atos normativos e os relatórios de frequência dos motoristas dos gabinetes de magistrados do tribunal maranhense (DESP17).

         O Presidente do TJ/MA esclareceu que os motoristas lotados nos gabinetes dos desembargadores são ocupantes de cargos em comissão, por força de lei estadual, e não integram o quadro de pessoal efetivo da Corte, ficando sob a responsabilidade de cada desembargador o controle de horário e assiduidade de seu pessoal, todo ele ocupante de cargos em comissão (INF18-20).

         Réplica ofertada com reiteração do pedido inicial e a denúncia complementar de descumprimento de ordem do CNJ proferida no PCA 305.

         Relatados, DECIDO.

         A matéria comporta decisão solitária (RICNJ, art. 25, X e XII).

         Quanto à inexistência de norma regulamentadora do uso de veículos oficiais, o próprio requerente informou que ela estaria condicionada a reserva constitucional estadual de lei (Constituição do Maranhão, art. 273, parágrafo único). Assim, a mora, se há, não é do tribunal, mas do Legislativo estadual. Ademais, é sabido que este Conselho já deliberou favoravelmente à edição de resolução nacional sobre a matéria (PROP 200810000019087), que deverá ser discutida e aprovada na próxima sessão plenária, no dia 9, coincidentemente sob os meus cuidados como Relator. Indefiro o pedido.

         Quanto à vedação do uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público, a matéria também é objeto da referida resolução. No caso concreto, não cuidou o sindicato de robustecer com provas a denúncia lacônica lançada em breve nota jornalística sobre o caso concreto deflagrador de sua iniciativa de provocar a atuação do CNJ. Indefiro.

         Por fim, tenho por prejudicado o requerimento exibitório de relatório de assiduidade dos motoristas dos gabinetes dos desembargadores por não haver dúvida levantada de que inexistem.

         Assim, julgo improcedente o pedido inicial.

         Todavia, grave fato emergiu durante a instrução do feito. O Presidente do TJ/MA afirmou, sem rodeios, que o tribunal mantém motoristas em cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos desembargadores, em clara afronta à decisão plenária proferida no PCA 305, mesmo depois de instado a cumprir a determinação em ofício de reiteração expedido pela então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET.

         Portanto, é lastimável constatar a relutância ostensiva em não observar o comando mandamental claro do Conselho Nacional de Justiça.

         Considerando que, do ponto de vista cognitivo, a matéria há muito se exauriu, comunique-se à Presidência deste Conselho e à diligente Corregedoria Nacional de Justiça o inteiro teor desta decisão para que verifiquem a possibilidade de adoção de providências saneadoras e disciplinares que o caso propiciar para que a autoridade da decisão plenária do Conselho não continue sendo ignorada.

         Publique-se.

          Intimem-se as partes.

          Brasília, 5 de junho de 2009.

 

 

 

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Conselheiro Relator"

 

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Conselheiro Antonio Umberto profere decisão sobre representação do Sindjus

5/06/2009 | 00:00 - matéria visualizada 437 vezes

Nesta sexta-feira, 05, o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior (foto) proferiu decisão monocrática sobre o Pedido de Providências protocolado junto ao Conselho Nacional de Justiça, no qual pede a intervenção daquele órgão contra o desvio ilegal de função de motoristas por membros do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Leia, a seguir, o inteiro teor da referida decisão do conselheiro Antonio Umberto.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200910000000678

RELATOR

:

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

 

 

         Vistos.

         O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com o propósito de moralizar o uso de veículos oficiais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Invoca nota jornalística indicativa de uso irregular de veículo e motorista em final de semana e postula que o tribunal informe o normativo regulamentador do uso de carros oficiais, a relação de motoristas e o relatório de frequência e a vedação de uso de veículos oficiais em atividades particulares de magistrados e servidores.

         O tribunal negou o uso irregular de veículos oficiais (OFIC6).

         Determinei, sem resposta objetiva, que o requerente especificasse algum meio de prova a demonstrar a veracidade da denúncia (DESP10). Em seguida, requisitei os atos normativos e os relatórios de frequência dos motoristas dos gabinetes de magistrados do tribunal maranhense (DESP17).

         O Presidente do TJ/MA esclareceu que os motoristas lotados nos gabinetes dos desembargadores são ocupantes de cargos em comissão, por força de lei estadual, e não integram o quadro de pessoal efetivo da Corte, ficando sob a responsabilidade de cada desembargador o controle de horário e assiduidade de seu pessoal, todo ele ocupante de cargos em comissão (INF18-20).

         Réplica ofertada com reiteração do pedido inicial e a denúncia complementar de descumprimento de ordem do CNJ proferida no PCA 305.

         Relatados, DECIDO.

         A matéria comporta decisão solitária (RICNJ, art. 25, X e XII).

         Quanto à inexistência de norma regulamentadora do uso de veículos oficiais, o próprio requerente informou que ela estaria condicionada a reserva constitucional estadual de lei (Constituição do Maranhão, art. 273, parágrafo único). Assim, a mora, se há, não é do tribunal, mas do Legislativo estadual. Ademais, é sabido que este Conselho já deliberou favoravelmente à edição de resolução nacional sobre a matéria (PROP 200810000019087), que deverá ser discutida e aprovada na próxima sessão plenária, no dia 9, coincidentemente sob os meus cuidados como Relator. Indefiro o pedido.

         Quanto à vedação do uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público, a matéria também é objeto da referida resolução. No caso concreto, não cuidou o sindicato de robustecer com provas a denúncia lacônica lançada em breve nota jornalística sobre o caso concreto deflagrador de sua iniciativa de provocar a atuação do CNJ. Indefiro.

         Por fim, tenho por prejudicado o requerimento exibitório de relatório de assiduidade dos motoristas dos gabinetes dos desembargadores por não haver dúvida levantada de que inexistem.

         Assim, julgo improcedente o pedido inicial.

         Todavia, grave fato emergiu durante a instrução do feito. O Presidente do TJ/MA afirmou, sem rodeios, que o tribunal mantém motoristas em cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos desembargadores, em clara afronta à decisão plenária proferida no PCA 305, mesmo depois de instado a cumprir a determinação em ofício de reiteração expedido pela então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET.

         Portanto, é lastimável constatar a relutância ostensiva em não observar o comando mandamental claro do Conselho Nacional de Justiça.

         Considerando que, do ponto de vista cognitivo, a matéria há muito se exauriu, comunique-se à Presidência deste Conselho e à diligente Corregedoria Nacional de Justiça o inteiro teor desta decisão para que verifiquem a possibilidade de adoção de providências saneadoras e disciplinares que o caso propiciar para que a autoridade da decisão plenária do Conselho não continue sendo ignorada.

         Publique-se.

          Intimem-se as partes.

          Brasília, 5 de junho de 2009.

 

 

 

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Conselheiro Relator"

 

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