Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Marcelo Nobre.

__________

 

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000031470

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-ma Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

DECISÃO

O Sindicato Requerente informa que o TJ-MA criou um núcleo para abrigar os servidores que a Corregedoria Nacional de Justiça classificou como excessivos nos gabinetes dos Desembargadores daquele Tribunal, por ocasião da Inspeção lá realizada.

Requer liminar para determinar a "exclusão de servidores comissionados remanejados dos gabinetes dos desembargadores do TJMA para compor o Núcleo de Apoio à Justiça do 1º Grau do Estado do Maranhão, criado pela Resolução nº 25/2009 daquela Egrégia Corte".

É o relatório. decido:

O pedido de liminar não pode ser deferido por ausência dos requisitos legais.

Não se vislumbra nas alegações do Requerente o fumus boni juris, na medida em que o Tribunal possui autonomia para organizar suas secretarias e, segundo informa o Requerente, o fez aproveitando os servidores que foram retirados dos gabinetes para criar outro Núcleo e providenciar o melhor funcionamento do Poder Judiciário daquele Estado.

Em juizo preliminar não se vê qualquer irregularidade neste fato.

Da mesma forma, não há periculum in mora porque os servidores já são do quadro do Poder Judiciário Maranhense e, assim como podem ser nomeados para uma função comissionada, também podem perdê-la por ocasião do julgamento de mérito do presente PCA.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, determinando que o TJ-MA seja initmado para prestar informações, no prazo regimental.

Intimem-se.

Brasília, 07 de julho de 2009

MARCELO NOBRE

Conselheiro-CNJ"

 

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Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Marcelo Nobre.

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"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000031470

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-ma Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

DECISÃO

O Sindicato Requerente informa que o TJ-MA criou um núcleo para abrigar os servidores que a Corregedoria Nacional de Justiça classificou como excessivos nos gabinetes dos Desembargadores daquele Tribunal, por ocasião da Inspeção lá realizada.

Requer liminar para determinar a "exclusão de servidores comissionados remanejados dos gabinetes dos desembargadores do TJMA para compor o Núcleo de Apoio à Justiça do 1º Grau do Estado do Maranhão, criado pela Resolução nº 25/2009 daquela Egrégia Corte".

É o relatório. decido:

O pedido de liminar não pode ser deferido por ausência dos requisitos legais.

Não se vislumbra nas alegações do Requerente o fumus boni juris, na medida em que o Tribunal possui autonomia para organizar suas secretarias e, segundo informa o Requerente, o fez aproveitando os servidores que foram retirados dos gabinetes para criar outro Núcleo e providenciar o melhor funcionamento do Poder Judiciário daquele Estado.

Em juizo preliminar não se vê qualquer irregularidade neste fato.

Da mesma forma, não há periculum in mora porque os servidores já são do quadro do Poder Judiciário Maranhense e, assim como podem ser nomeados para uma função comissionada, também podem perdê-la por ocasião do julgamento de mérito do presente PCA.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, determinando que o TJ-MA seja initmado para prestar informações, no prazo regimental.

Intimem-se.

Brasília, 07 de julho de 2009

MARCELO NOBRE

Conselheiro-CNJ"

 

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Marcelo Nobre mantém remanejamento de assessores de desembargadores do TJMA

8/07/2009 | 00:00 - matéria visualizada 266 vezes

O Conselheiro Marcelo Nobre (foto) indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS-MA) para que os assessores dos gabinetes de desembargadores remanejados para o Núcleo de Apôio à Justiça de 1º Grau fossem excluídos da composição deste, até que o plenário do Conselho Nacional de Justiça decida sobre a legalidade da participação dos mesmos nesta unidade administrativa do Judiciário maranhense.

O pedido do SINDJUS foi formulado na forma de consulta ao CNJ quanto à legalidade, ou não, desse remanejamento, tendo em vista que a Corregedoria daquele órgão, nos autos do Relatório de Inspeção nº 25774/2009, recomendou que pelo menos metade dos cargos comissionados dos gabinetes dos desembargadores fossem extintos. "Como esse remanejamento parecia uma burla à recomendação da Corregedoria do CNJ, fizemos a consulta ao Conselho para que este se manifestasse sobre a legalidade, ou não, dessa situação", esclarece Anibal Lins, presidente do sindicato.

Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Marcelo Nobre.

__________

 

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000031470

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-ma
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

DECISÃO

O Sindicato Requerente informa que o TJ-MA criou um núcleo para abrigar os servidores que a Corregedoria Nacional de Justiça classificou como excessivos nos gabinetes dos Desembargadores daquele Tribunal, por ocasião da Inspeção lá realizada.

Requer liminar para determinar a "exclusão de servidores comissionados remanejados dos gabinetes dos desembargadores do TJMA para compor o Núcleo de Apoio à Justiça do 1º Grau do Estado do Maranhão, criado pela Resolução nº 25/2009 daquela Egrégia Corte".

É o relatório. decido:

O pedido de liminar não pode ser deferido por ausência dos requisitos legais.

Não se vislumbra nas alegações do Requerente o fumus boni juris, na medida em que o Tribunal possui autonomia para organizar suas secretarias e, segundo informa o Requerente, o fez aproveitando os servidores que foram retirados dos gabinetes para criar outro Núcleo e providenciar o melhor funcionamento do Poder Judiciário daquele Estado.

Em juizo preliminar não se vê qualquer irregularidade neste fato.

Da mesma forma, não há periculum in mora porque os servidores já são do quadro do Poder Judiciário Maranhense e, assim como podem ser nomeados para uma função comissionada, também podem perdê-la por ocasião do julgamento de mérito do presente PCA.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, determinando que o TJ-MA seja initmado para prestar informações, no prazo regimental.

Intimem-se.

Brasília, 07 de julho de 2009

MARCELO NOBRE

Conselheiro-CNJ"

 

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