Aduz o Requerente que:

"O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por exemplo, por força de decisão unânime do seu Pleno Administrativo, datada de 30 de maio de 2007, autorizou o uso da tribuna para sustentação oral nos processos de interesse dos servidores para o representante legal do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA.

(...)

Todavia, vários são os exemplos de Cortes de Justiça que ainda não estão imbuídas desse mesmo espírito republicano e democrático."

 É o breve relato.

Dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No mesmo sentido, estabelece a Lei nº 9.784/99 que:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ainda que louvável o interesse em buscar a edição de uma resolução nacional para tratar do direito a sustentação oral, o Requerente não relata nenhum caso em que tal direito tenha sido violado.

O direito à sustentação oral, no sistema jurídico brasileiro, é parte integrante de dois princípios maiores, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório. Mister ressalvar que estes são garantias constitucionais e qualquer violação podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Ademais, o requerente tem atuação apenas em nível estadual, fato este que mitiga o seu direito de petição para pleitear a edição de norma de caráter nacional.

Por todo o exposto, nos termos do inciso X do artigo 26 do RI/CNJ, determino o arquivamento liminar do presente feito.

PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

Conselheiro"

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Aduz o Requerente que:

"O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por exemplo, por força de decisão unânime do seu Pleno Administrativo, datada de 30 de maio de 2007, autorizou o uso da tribuna para sustentação oral nos processos de interesse dos servidores para o representante legal do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA.

(...)

Todavia, vários são os exemplos de Cortes de Justiça que ainda não estão imbuídas desse mesmo espírito republicano e democrático."

 É o breve relato.

Dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No mesmo sentido, estabelece a Lei nº 9.784/99 que:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ainda que louvável o interesse em buscar a edição de uma resolução nacional para tratar do direito a sustentação oral, o Requerente não relata nenhum caso em que tal direito tenha sido violado.

O direito à sustentação oral, no sistema jurídico brasileiro, é parte integrante de dois princípios maiores, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório. Mister ressalvar que estes são garantias constitucionais e qualquer violação podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Ademais, o requerente tem atuação apenas em nível estadual, fato este que mitiga o seu direito de petição para pleitear a edição de norma de caráter nacional.

Por todo o exposto, nos termos do inciso X do artigo 26 do RI/CNJ, determino o arquivamento liminar do presente feito.

PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

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CNJ reconhece direito de sustentação oral para presidentes de sindicatos

19/08/2009 | 00:00 - matéria visualizada 284 vezes

Na última terça-feira, 18, o conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza decidiu monocraticamente pelo indeferimento do pedido do SINDJUS-MA para que seja editada uma resolução nacional garantindo o direito dos presidentes de sindicatos de servidores da Justiça e de associações de magistrados, ou seus advogados, fazerem sustentação oral por ocasião do julgamento de processos administrativos nos quais aqueles figurem como requerente ou parte interessada.

O conselheiro relator indeferiu o pedido alegando que o SINDJUS-MA não tem representatividade nacional para formular tal pedido, mas reconheceu a fundamentação constitucional do direito ao contraditório das partes interessadas por ocasião do julgamento de processos administrativos.

 

Este é o caso do Processo Administrativo nº 24196/2009, de autoria do SINDJUS-MA, no qual a entidade apresenta várias reivindicações dos servidores do TJMA, e que estará em pauta na sessão do Pleno Administrativo desta quarta-feira, 19.

 

O indeferimento do pedido pelo conselheiro Paulo de Tarson Tamburini Souza fundamentou-se também no desconhecimento por parte dele de um único caso de desrespeito a tal direito por parte de qualquer presidente de Tribunal.

 

Diante dessa decisão, o SINDJUS-MA pretende apresentar recurso administrativo ao CNJ para que, na próxima sessão daquele órgão, o referido pedido de providências seja julgado com foco especificamente na realidade do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando consagrar de forma segura e definitiva esse direito ao representante legal da entidade de classe dos trabalhadores e ainda para evitar possíveis contrangimentos decorrentes de eventuais posturas arbitrárias e antidemocráticas do presidente de plantão.

 

Veja, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Paulo Tamburini.

_______

 

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000035164
 

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-ma
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
 

Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas (REQUERENTE)
 


 


Trata-se de pedido de providências proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA no sentido de ver editada por este Conselho Nacional de Justiça uma Resolução Nacional "recomendando aos tribunais vinculados para que garantam em seus respectivos regimentos internos o direito das presidentes das entidades de classes dos servidores e magistrados, ou seus advogados, fazerem sustentação oral, por 10 (dez) minutos, antes do julgamento de processos administrativos nos quais figuram como parte."

Aduz o Requerente que:

"O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por exemplo, por força de decisão unânime do seu Pleno Administrativo, datada de 30 de maio de 2007, autorizou o uso da tribuna para sustentação oral nos processos de interesse dos servidores para o representante legal do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA.

(...)

Todavia, vários são os exemplos de Cortes de Justiça que ainda não estão imbuídas desse mesmo espírito republicano e democrático."

 É o breve relato.

Dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No mesmo sentido, estabelece a Lei nº 9.784/99 que:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ainda que louvável o interesse em buscar a edição de uma resolução nacional para tratar do direito a sustentação oral, o Requerente não relata nenhum caso em que tal direito tenha sido violado.

O direito à sustentação oral, no sistema jurídico brasileiro, é parte integrante de dois princípios maiores, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório. Mister ressalvar que estes são garantias constitucionais e qualquer violação podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Ademais, o requerente tem atuação apenas em nível estadual, fato este que mitiga o seu direito de petição para pleitear a edição de norma de caráter nacional.

Por todo o exposto, nos termos do inciso X do artigo 26 do RI/CNJ, determino o arquivamento liminar do presente feito.

PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

Conselheiro"

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