Na noite da última sexta-feira, 21, o conselheiro Jefferson Kravchychyn concedeu liminar requerida pelo presidente do SINDJUS-MA, Anibal Lins (foto), que garante a participação de dois servidores a serem indicados pela entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão no processo de elaboração do orçamento dessa instituição para o ano de 2010.

 

 

O TJ-MA estava descumprindo determinação expressa na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça. Mas o presidente do SINDJUS-MA recorreu ao CNJ e obteve, às 18:45 horas de ontem, uma liminar garantindo o respeito a esse direito dos servidores da Justiça maranhense.

 

A princípio, os nomes que haviam sido indicados pelo presidente do SINDJUS-MA para que representassem a entidade no processo de elaboração do orçamento do TJMA para 2010 foram os dos servidores José Flavio Aranha (da Justiça de Segundo Grau) e Marco Aurelio Nogueira (da Justiça de Primeiro Grau). 

 

 

Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Jeffernson Kravchychyn, que concedeu a liminar em favor do SINDJUS-MA.

 

_____________

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000033386

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE

:

ANIBAL DA SILVA LINS - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA

 

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ASSUNTO

:

RESOLUÇÃO 70

 

 

 

 

DECISÃO LIMINAR

 

 

 

 

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, insurgindo-se contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, alegadamente, não permitiu a participação de servidores indicados pelo requerente, na elaboração e execução do Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida, descumprindo assim o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Requer, liminarmente, a participação dos servidores Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva no procedimento mencionado.

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão, depois de reiteradas intimações e tentativas de contato por meio telefônico; prestou as informações requeridas aduzindo que não tem criado embaraço para o fiel cumprimento da Resolução nº 70 do CNJ, contudo, alguns fatores impossibilitam a elaboração de uma proposta nos moldes do “orçamento participativo”.

 

Cita a exigüidade de tempo e a demora do Poder Executivo do Estado do Maranhão em estabelecer os limites orçamentários do Judiciário.

 

Afirma que encaminhou resumo global da “Proposta Orçamentária 2010” aos serventuários, por meio de sua entidade de representação sindical, sendo por esta recebida no dia 06.08.09, procedimento este também adotado em relação à AMMA. Relata que mesmo com o recebimento referido a requerente não compareceu à Diretoria Financeira tampouco apresentou proposta.

 

É o relatório.

 

Decido:

 

A Resolução nº 70 de 18 de março do corrente ano, estabelece em seu art. 2º, §4º:

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de dezembro de 2009.

[...]

§ 4º Os tribunais garantirão a participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos.

 

Ocorre que, compulsando as informações prestadas pelo próprio TJMA, a participação dos servidores limitou-se a entrega de resumo global da Proposta Orçamentária 2010 à entidade de representação sindical.

 

Assim, não parece efetiva, como determina a Resolução citada alhures, a forma de atuação e representação disponibilizada aos serventuários.

 

Portanto, neste juízo de cognição sumária, entende-se que a impossibilidade de participação dos serventuários designados poderá macular o Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida. Atente-se que tal impedimento pode também significar prejuízo para toda a gama de servidores do Judiciário maranhense, logicamente interessados em participar desse projeto.

 

Verifica-se ainda que a participação efetiva dos serventuários indicados pela requerente não acarretará prejuízo algum à parte adversa.

 

Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, determino ao TJMA que possibilite a atuação efetiva dos representantes dos serventuários Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamento estratégico, sob pena de descumprir-se a Resolução nº 70 deste Conselho.

 

Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra imediatamente a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente pela via disponível mais célere.

 

Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.

 

 

Brasília, 20 de agosto de 2009.

 

 

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

 

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Na noite da última sexta-feira, 21, o conselheiro Jefferson Kravchychyn concedeu liminar requerida pelo presidente do SINDJUS-MA, Anibal Lins (foto), que garante a participação de dois servidores a serem indicados pela entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão no processo de elaboração do orçamento dessa instituição para o ano de 2010.

 

 

O TJ-MA estava descumprindo determinação expressa na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça. Mas o presidente do SINDJUS-MA recorreu ao CNJ e obteve, às 18:45 horas de ontem, uma liminar garantindo o respeito a esse direito dos servidores da Justiça maranhense.

 

A princípio, os nomes que haviam sido indicados pelo presidente do SINDJUS-MA para que representassem a entidade no processo de elaboração do orçamento do TJMA para 2010 foram os dos servidores José Flavio Aranha (da Justiça de Segundo Grau) e Marco Aurelio Nogueira (da Justiça de Primeiro Grau). 

 

 

Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Jeffernson Kravchychyn, que concedeu a liminar em favor do SINDJUS-MA.

 

_____________

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000033386

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE

:

ANIBAL DA SILVA LINS - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA

 

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ASSUNTO

:

RESOLUÇÃO 70

 

 

 

 

DECISÃO LIMINAR

 

 

 

 

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, insurgindo-se contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, alegadamente, não permitiu a participação de servidores indicados pelo requerente, na elaboração e execução do Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida, descumprindo assim o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Requer, liminarmente, a participação dos servidores Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva no procedimento mencionado.

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão, depois de reiteradas intimações e tentativas de contato por meio telefônico; prestou as informações requeridas aduzindo que não tem criado embaraço para o fiel cumprimento da Resolução nº 70 do CNJ, contudo, alguns fatores impossibilitam a elaboração de uma proposta nos moldes do “orçamento participativo”.

 

Cita a exigüidade de tempo e a demora do Poder Executivo do Estado do Maranhão em estabelecer os limites orçamentários do Judiciário.

 

Afirma que encaminhou resumo global da “Proposta Orçamentária 2010” aos serventuários, por meio de sua entidade de representação sindical, sendo por esta recebida no dia 06.08.09, procedimento este também adotado em relação à AMMA. Relata que mesmo com o recebimento referido a requerente não compareceu à Diretoria Financeira tampouco apresentou proposta.

 

É o relatório.

 

Decido:

 

A Resolução nº 70 de 18 de março do corrente ano, estabelece em seu art. 2º, §4º:

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de dezembro de 2009.

[...]

§ 4º Os tribunais garantirão a participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos.

 

Ocorre que, compulsando as informações prestadas pelo próprio TJMA, a participação dos servidores limitou-se a entrega de resumo global da Proposta Orçamentária 2010 à entidade de representação sindical.

 

Assim, não parece efetiva, como determina a Resolução citada alhures, a forma de atuação e representação disponibilizada aos serventuários.

 

Portanto, neste juízo de cognição sumária, entende-se que a impossibilidade de participação dos serventuários designados poderá macular o Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida. Atente-se que tal impedimento pode também significar prejuízo para toda a gama de servidores do Judiciário maranhense, logicamente interessados em participar desse projeto.

 

Verifica-se ainda que a participação efetiva dos serventuários indicados pela requerente não acarretará prejuízo algum à parte adversa.

 

Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, determino ao TJMA que possibilite a atuação efetiva dos representantes dos serventuários Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamento estratégico, sob pena de descumprir-se a Resolução nº 70 deste Conselho.

 

Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra imediatamente a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente pela via disponível mais célere.

 

Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.

 

 

Brasília, 20 de agosto de 2009.

 

 

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

 

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CNJ garante participação dos servidores na elaboração do orçamento do TJMA

22/08/2009 | 00:00 - matéria visualizada 301 vezes

Na noite da última sexta-feira, 21, o conselheiro Jefferson Kravchychyn concedeu liminar requerida pelo presidente do SINDJUS-MA, Anibal Lins (foto), que garante a participação de dois servidores a serem indicados pela entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão no processo de elaboração do orçamento dessa instituição para o ano de 2010.

 

 

O TJ-MA estava descumprindo determinação expressa na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça. Mas o presidente do SINDJUS-MA recorreu ao CNJ e obteve, às 18:45 horas de ontem, uma liminar garantindo o respeito a esse direito dos servidores da Justiça maranhense.

 

A princípio, os nomes que haviam sido indicados pelo presidente do SINDJUS-MA para que representassem a entidade no processo de elaboração do orçamento do TJMA para 2010 foram os dos servidores José Flavio Aranha (da Justiça de Segundo Grau) e Marco Aurelio Nogueira (da Justiça de Primeiro Grau). 

 

 

Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Jeffernson Kravchychyn, que concedeu a liminar em favor do SINDJUS-MA.

 

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000033386

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE

:

ANIBAL DA SILVA LINS - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA

 

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ASSUNTO

:

RESOLUÇÃO 70

 

 

 

 

DECISÃO LIMINAR

 

 

 

 

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, insurgindo-se contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, alegadamente, não permitiu a participação de servidores indicados pelo requerente, na elaboração e execução do Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida, descumprindo assim o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Requer, liminarmente, a participação dos servidores Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva no procedimento mencionado.

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão, depois de reiteradas intimações e tentativas de contato por meio telefônico; prestou as informações requeridas aduzindo que não tem criado embaraço para o fiel cumprimento da Resolução nº 70 do CNJ, contudo, alguns fatores impossibilitam a elaboração de uma proposta nos moldes do “orçamento participativo”.

 

Cita a exigüidade de tempo e a demora do Poder Executivo do Estado do Maranhão em estabelecer os limites orçamentários do Judiciário.

 

Afirma que encaminhou resumo global da “Proposta Orçamentária 2010” aos serventuários, por meio de sua entidade de representação sindical, sendo por esta recebida no dia 06.08.09, procedimento este também adotado em relação à AMMA. Relata que mesmo com o recebimento referido a requerente não compareceu à Diretoria Financeira tampouco apresentou proposta.

 

É o relatório.

 

Decido:

 

A Resolução nº 70 de 18 de março do corrente ano, estabelece em seu art. 2º, §4º:

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de dezembro de 2009.

[...]

§ 4º Os tribunais garantirão a participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos.

 

Ocorre que, compulsando as informações prestadas pelo próprio TJMA, a participação dos servidores limitou-se a entrega de resumo global da Proposta Orçamentária 2010 à entidade de representação sindical.

 

Assim, não parece efetiva, como determina a Resolução citada alhures, a forma de atuação e representação disponibilizada aos serventuários.

 

Portanto, neste juízo de cognição sumária, entende-se que a impossibilidade de participação dos serventuários designados poderá macular o Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida. Atente-se que tal impedimento pode também significar prejuízo para toda a gama de servidores do Judiciário maranhense, logicamente interessados em participar desse projeto.

 

Verifica-se ainda que a participação efetiva dos serventuários indicados pela requerente não acarretará prejuízo algum à parte adversa.

 

Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, determino ao TJMA que possibilite a atuação efetiva dos representantes dos serventuários Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamento estratégico, sob pena de descumprir-se a Resolução nº 70 deste Conselho.

 

Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra imediatamente a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente pela via disponível mais célere.

 

Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.

 

 

Brasília, 20 de agosto de 2009.

 

 

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

 

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