CNJ estabelece prazo de 90 dias para os tribunais estaduais se adequarem à Resolução 48
23/12/2009 | 00:00 - matéria visualizada 434 vezesO Conselho Nacional de Justiça por meio do Ato normativo n° 0007097-66.2009.2.00.0000 da relatoria do ministro Ives Gandra acrescentou um dispositivo à resolução 48, que instituiu a necessidade de observância do nível superior, preferencialmente em Direito, para a investidura no cargo público de oficial de justiça (art. 1º), tendo em consideração o zelo pela eficiência do serviço público, pela celeridade e pela efetividade das decisões judiciais.
No novo dispositivo, o CNJ determina prazo de 90 dias para que todos Tribunais de Justiça promovam, mediante iniciativa de seus Presidentes, o encaminhamento de projeto de lei alterando as legislações estaduais que estabelecem o nível de escolaridade médio como condição para a investidura no cargo. O Conselho não aceita a justificativa de que, por extrema necessidade de pessoal do Judiciário e pelo "barateamento" da atividade, os tribunais mantenham os oficiais de justiça no nível de escolaridade médio.
Entre as justificativas apontas pelo CNJ para o acréscimo do dispositivo está o aumento da demanda de processos que cobram a aplicação da Resolução 48 em diversos tribunais brasileiros como o do Estado de São Paulo (citado no ato), Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Mato Grosso, que mantém o acesso ao cargo de oficiais de justiça pelo critério de nível médio sob a justificativa de não terem condições orçamentárias para se adequar a Resolução 48. A mesma regra se aplica ao Tribunal de Justiça do Maranhão, onde o critério para acesso ao cargo de oficial de justiça foi alterado para o nível superior, porém sem adequação do cargo na tabela de nível superior.
No entendimento dos conselheiros, a manutenção do nível médio de escolaridade não atende, de forma mais efetiva, aos preceitos constitucionais da eficiência do serviço público (Constituição Federal, art. 37, caput, com a redação dada Emenda Constitucional 19/98) e da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), intrinsecamente atrelados à atividade do Poder Judiciário.

