Justiça do Trabalho rejeita Embargos de Declaração que pedia anulação da perda de mandato de Aníbal Lins no Sindjus-MA

5/12/2023 | 12:42 - matéria visualizada 1056 vezes
Em decisão proferida, nessa segunda-feira (4/12), o desembargador Luiz Cosmo da Silva Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - no julgamento do Recurso Ordinário Trabalhista 0016961-33.2022.5.16.0015, interposto por Anibal da Silva Lins - rejeitou os Embargos de Declaração oposto pelo impetrante, em desfavor do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), em razão da perda do mandato de Secretário-Geral.
 
Os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado, que ressaltou que por determinação legal, os embargados devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. No presente julgamento, o Recurso Ordinário teve provimento negado.

No julgamento do Mérito, o magistrado destacou que o exercício dos embargos de declaração seria cabível, conforme art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No entanto, a interposição não correspondeu a nenhum dos casos.

Referente a anulação da pena de perda de mandato de Secretário-Geral, o magistrado manteve o entendimento. O pedido foi rejeitado devido a comprovação da falta grave praticada pelo reclamante.

Conforme o magistrado, se o embargante julga que a Turma interpretou mal, que cometeu equívoco ou que não valorou prova como ele desejava, em verdade, na sua ótica, houve erro de julgamento, que deve ser sanado por outra medida que não os Declaratórios.

O desembargador apontou que o Acórdão hostilizado enfrentou, de forma explícita e com clarividência, todos os elementos postos em discussão quando do julgamento do Recurso Ordinário. De forma que não houve omissão e que o recurso não merece prosperar.

Quanto ao Acórdão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 38ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 30 de novembro, com a presença dos desembargadores Francisco José de Carvalho Neto e José Evandro de Souza, da desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva e do desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior e, ainda, do representante do Ministério Público do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos do autor para rejeitá-los.

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