Justiça do Trabalho declara incompetência para julgar ação contra o Sindjus-MA

24/01/2024 | 12:54 - matéria visualizada 688 vezes

Em ação movida pelos servidores Anibal Da Silva Lins, Antônia Iolene Silva e Rony Reis Bastos em face do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), do presidente do Conselho de Ética do Sindjus-MA, Lúcio Fernando Barros Novaes e do presidente da Comissão Eleitoral do Sindjus-MA, Emanoel Jansen Rodrigues, na terça-feira (23/1), a juíza substituta, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Marcia Suely Correa Moraes Bacelar, suscitou de ofício a preliminar da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso.

A decisão foi embasada nos termos dos artigos 332, I, do Código de Processo Civil (CPC), suscito, de ofício, conforme os arts. 337, II, e 485, IV, e § 3º, ambos do CPC, e art. 4º, § 2º da IN 39/2016 do TST, a preliminar em epígrafe, foi declarado a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, em virtude do vínculo cível estabelecido entre os litigantes. Em razão do exposto, a juíza determinou que os autos da ação sejam encaminhados à Justiça Comum Estadual no município de São Luís para julgamento.

Nos pedidos iniciais do processo judicial, os requerentes solicitaram:

• A concessão da tutela de Urgência determinando a suspensão dos efeitos da decisão do Conselho de Ética, do dia 8 de novembro de 2023, que determinou a remessa dos autos da denúncia 01/2023 para processamento e julgamento pela Comissão Eleitoral, bem como, os efeitos de quaisquer ato ou decisão desta última, em ambos os casos, até a decisão da Assembleia Geral da primeira quinzena de dezembro;

• A determinação para que a comissão eleitoral – IMEDIATAMENTE – encaminhe os referidos autos para Assembleia Geral subsequente, conforme art. 12º, §º do Código de Ética.

• Que seja determinado ao Sindjus-MA convocar Assembleia Geral subsequente para proceder no conhecimento, processamento e julgamento da Denúncia nº 01/2023 e do Recurso nº 01/2023, conforme art. 12º, §º do Código de Ética;

• Seja julgada procedente a presente ação para ao final, sendo confirmada a tutela de urgência deferida, bem como, se até lá não tiver sido realizada Assembleia Geral prevista no art. 12º, §2º, do Código de Ética, que seja declarada nula a decisão do dia 08/11/2023, constante na Ata de Reunião para Deliberação acerca de consulta nº 001/2023 e Denúncia nº 001/2023 apresentadas ao Conselho de Ética, bem como, tornado sem efeitos os demais ato posteriores a tal decisão, em especial, qualquer decisão pela Comissão De Ética referente aos autos de Denúncia 01/2023 E Recurso 01/2023 e/ou Sindjus-MA, então contrários a tutela de urgência concedida;

• Sejam aplicadas penas de multa ao Sindjus-MA e seu representante, aos Membros do Conselho de Ética sos Membros da Comissão Eleitoral, a filiado que der(em) causa ao descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo da cominações legais por desobediência;

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), por sua vez, em sua manifestação defendeu a autonomia sindical e o recebimento da denúncia pelo Conselho de Ética do Sindjus-MA, o qual em razão dos fatos que se relacionavam com a Eleição que estava em curso, remeteu à Comissão Eleitoral, a qual após a análise da denúncia, decidiu pela sua improcedência. 
 
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