STF tem maioria para derrubar pontos da Reforma da Previdência que atingem servidores públicos

21/06/2024 | 11:02 - matéria visualizada 1217 vezes
Julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes
 
Foto: Gustavo Moreno/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quarta-feira (19/6), para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da Reforma da Previdência aprovada em 2019 pelo Congresso Nacional. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento de 13 ações que questionam vários pontos da Emenda Constitucional 103/2019. Até então, dez ministros haviam proferido votos, no sentido de julgar constitucional a maioria dos dispositivos.
 
A reforma introduziu a opção de realizar cobranças de aposentados e pensionistas quando seus rendimentos excederem um salário mínimo e em situações de déficit atuarial, isto é, quando há um déficit ao longo do tempo. Antes da reforma, apenas os inativos que recebiam acima do teto do INSS podiam ser cobrados contribuições. A maioria dos ministros já votou contra o mecanismo.
 
Também há votos para impedir a anulação de aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a previdência dos servidores públicos, que utilizaram a contagem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinado aos trabalhadores celetistas, sem o pagamento de contribuições correspondentes.
 
Outra parte da legislação estabeleceu um método de cálculo de benefícios distinto para mulheres no setor privado, diferenciando-se do setor público. A maioria dos ministros também está derrubando essa regra que diferencia o tempo de contribuição para aposentadoria entre mulheres do regime próprio e do regime geral. Nos dois regimes, a aposentadoria de mulheres pode ocorrer aos 62 anos. Contudo, no regime geral, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, enquanto no regime próprio é de 25 anos.
 
Nesse sentido, durante o julgamento, houve divergências em cinco pontos: progressividade das alíquotas dos servidores públicos, ampliação da base de cálculo de inativos em caso de déficit atuarial, contribuição extraordinária, possibilidade de nulidade das aposentadorias de advogados que ingressaram na magistratura ou no Ministério Público sem contribuir para o sistema e diferenciação entre as servidoras públicas e as mulheres submetidas ao regime geral.
 
Relator
As ações começaram a ser julgadas no Plenário Virtual. Para o relator e presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.
 
Divergência
Ainda na sessão virtual, o ministro Edson Fachin abriu divergência nos cinco pontos mencionados. De modo geral, ele avaliou que esses dispositivos vulneram a segurança jurídica, criando tratamento injustificadamente diferenciado para os servidores públicos vinculados ao regime próprio, em afronta à dignidade da pessoa humana.
 
A referida sessão foi iniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista das ações no Plenário Virtual. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin na sessão virtual, exceto na questão da progressividade.
 
Já as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (em voto no Plenário Virtual) e os ministros Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam integralmente a divergência.
 
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, exceto na questão da aposentadoria dos ex-advogados que se aposentaram como magistrados. Ele é contra a nulidade das aposentadorias já concedidas ou nos casos em que o advogado já tinha o tempo para aposentar, porém continuou trabalhando, mantendo a possibilidade no caso de aposentadorias posteriores à promulgação da reforma.
 
O ministro Nunes Marques acompanhou o presidente do STF, menos na nulidade das aposentadorias, nos termos do voto divergente. Por sua vez, o ministro Luiz Fux seguiu a divergência, exceto nas questões da progressividade e do aumento da alíquota dos inativos.
 
No tocante a estabelecer a isonomia entre cálculo das mulheres filiadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são seis votos (maioria).
 
Já em relação à inconstitucionalidade das anulações de aposentadorias do RPPS com contagem recíproca do RGPS, são sete votos (maioria).
 
ADIs
As ações em julgamentos eram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916, ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados, membros do Ministério Público, auditores fiscais, partido político e delegados e agentes da Polícia.
 
Com informações do STF
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