ELEIÇÕES 2023: NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS RATIFICA DECISÃO SOBRE A LEGALIDADE DA ELEIÇÃO DO SINDJUS-MA
9/12/2024 | 12:00 - matéria visualizada 411 vezes
No último sábado (7/12), o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) decidiu pelo indeferimento de todos os processos ajuizados por L. F. A. P. e todos os integrantes da "Chapa 2 - Novo SINDJUS: Democracia, Independência e Luta" a qual pretendiam concorrer nas eleições do Sindjus-MA em 2023.✅Para ter acesso à sentença clique AQUI
Os autores da ação solicitaram não apenas a anulação do indeferimento, mas também a realização de um novo pleito eleitoral, além da concessão de tutela de urgência, o que foi indeferido em decisão preliminar. Após análise minuciosa do processo, o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais do TJMA concluiu que a decisão da Comissão Eleitoral do SINDJUS-MA, que indeferiu o registro da chapa, está conforme as normas estabelecidas no Regimento Eleitoral da entidade e foi devidamente fundamentada.
A principal argumentação dos autores é que a Comissão Eleitoral do SINDJUS-MA indeferiu o registro da Chapa 2 com base na alegação de que seus candidatos não comprovaram o requisito de filiação mínima de seis meses ao sindicato. Contudo, os autores afirmam que a certidão de filiação emitida pelo próprio site do SINDJUS-MA deveria ser considerada suficiente para comprovar o cumprimento dessa exigência. Os autores também alegam que a decisão da Comissão foi ilegal, apontando parcialidade no processo e descumprimento das disposições do Estatuto e do Regimento Eleitoral do sindicato. Eles buscam, assim, a anulação da decisão de indeferimento e a convocação de um novo pleito eleitoral.
Em sua defesa, o SINDJUS-MA argumenta que a decisão da Comissão Eleitoral foi devidamente embasada nas normas do Estatuto e Regimento Eleitoral. O sindicato esclarece que a Comissão constatou que a documentação apresentada pela Chapa 2 não comprovou que seus candidatos estavam filiados ao SINDJUS-MA há pelo menos seis meses, conforme exigido pelo Regimento. A defesa do sindicato também enfatiza que a Comissão Eleitoral tem competência para indeferir o registro de uma chapa caso haja o descumprimento de requisitos estabelecidos, o que foi o caso, uma vez que a documentação apresentada não comprovava o tempo mínimo de filiação exigido.
Após análise do caso, o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais ratificou a legalidade do indeferimento, afirmando que a decisão da Comissão Eleitoral está em total conformidade com as exigências do Regimento Eleitoral do SINDJUS-MA. O Regimento estabelece de maneira clara e objetiva que os candidatos devem comprovar a filiação mínima de seis meses no momento do registro da chapa. No caso da Chapa 2, a documentação apresentada não atendia a esse requisito, justificando, assim, o indeferimento do registro.
O Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais concluiu que não há irregularidade no processo e o Regimento Eleitoral do SINDJUS-MA é claro em suas disposições. A decisão da Comissão Eleitoral foi legítima, com base na comprovação do não cumprimento da exigência de filiação mínima de seis meses. Não há lacunas nas normas que justifiquem a aplicação de normas eleitorais externas ao Regimento do sindicato. Além disso, a jurisprudência não autoriza a regularização de documentos fora dos prazos estabelecidos, reafirmando a legalidade do indeferimento.
"Foram protocoladas em desfavor do processo eleitoral do Sindjus-MA, três ações na Justiça do Trabalho e uma ação na Justiça Comum. Tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum, o Poder Judiciário ratificou toda a legalidade do processo eleitoral realizado, demonstrando que os colegas que fizeram parte da Comissão Eleitoral agiram de forma imparcial, legal e correta. Isso envia uma mensagem para a categoria para continuar confiando em todos os instrumentos e órgãos que formam o Sindjus-MA, pois o sindicato é levado a sério, com respeito às normas, regimentos e ao próprio estatuto do Sindjus-MA," disse, George Ferreira, Presidente do Sindjus-MA
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