Justiça do Trabalho nega mandado de segurança que requeria a suspensão da eleição do Sindjus-MA

3/11/2023 | 12:34 - matéria visualizada 885 vezes
 
Desembargador do TRT-MA alegou que o impetrante não juntou documento indispensável à ação, assim decidindo pelo indeferimento do recurso e pela extinção do processo sem resolução do mérito
 
Em decisão proferida, nessa terça-feira (31/10), o desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, indeferiu mandado de segurança interposto pelos servidores Antônia Iolene Silva, Rony Reis Bastos e Aníbal da Silva Lins, contra decisão que negou tutela de urgência em ação que pedia, entre outros a suspensão da eleição do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), a inelegibilidade do candidato da Chapa 1, George Ferreira, assim como a regulamentação da prestação de contas das chapas e candidatos às Eleições Gerais da entidade.
 
No presente recurso, os impetrantes, em face de decisão proferida pela juíza da 5ª Vara do Trabalho, alegaram que a referida decisão violava – dentre outras coisas – o devido processo legal, ao atribuir legalidade a decisão da Comissão Eleitoral do Sindicato, que com base em parecer de advogados da entidade sindical, admitiu a candidatura de George Ferreira, que exerceu o cargo de presidente do sindicato como substituto e, posteriormente, como titular.
 
Os fundamentos da inicial considerou que havia requisitos para a concessão da liminar de suspensão da eleição sindical, marcada para o dia 1º de novembro, apontando severo risco de dano irreparável ou de difícil reparação se o pleito eleitoral prosseguir sem saneamento dos vícios existentes no processo eleitoral por conduta ou manifesta omissão da Comissão Eleitoral quanto seu descumprimento das regras estatutárias e regimentais eleitorais emanadas democraticamente da manifestação soberana dos seus associados nas Assembleias Gerais, gerando prejuízo de ordem institucional, ético, financeiro e político.
 
Neste novo recurso, os impetrantes requeriam a concessão de liminar para a suspensão da eleição do Sindjus-MA até o julgamento do mérito do mandado de segurança; a reforma da decisão proferida pela juíza da 5ª Vara do Trabalho, que indeferiu a tutela de urgência antecipada; e em caso de deferimento da suspensão da eleição, que fosse instalada em sete dias uma junta governativa; ou em não sendo cumprido os prazos e determinações já Justiça, que fosse determinada a intervenção no sindicado.
 
Caso os pedidos do mandado de segurança não fossem atendidos e o candidato George Ferreira fosse eleito no pleito do dia 1º de novembro, os requerentes apelavam para que sua diplomação e sua posse fossem suspensas, até o julgamento do mérito da ação e do novo recurso.
 
Contudo, conforme despacho do desembargador James Magno Araújo Farias, do TRE-MA da 16ª Região, tendo em vista que o impetrante não juntou documento indispensável à ação, o magistrado decidiu pelo indeferimento da inicial, nos termos dos dispositivos legais, razão pela qual também deliberou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

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